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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013436-03.2021.8.24.0020/SC EXEQUENTE: RAFAEL BERLINCK ADVOGADO(A): RAFAEL BERLINCK (OAB SC026702) EXECUTADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido(a) por RAFAEL BERLINCK em face de AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Verifica-se que a parte executada está em liquidação extrajudicial. Vieram os autos conclusos. Sendo a parte executada uma operadora de planos privados de assistência à saúde, convém dizer que é regida pela Lei n. 9.656/1998. O art. 24-D da norma estabelece que às liquidações extrajudiciais de operadoras de planos de saúde serão aplicadas as normas que geram as liquidações extrajudiciais em geral. A lei geral de liquidação extrajudicial (Lei n. 6.024/1974) estipula que: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta-se no sentido de que, independentemente de a ação haver sido iniciada antes ou depois da decretação da liquidação extrajudicial, a providência adequada é a suspensão do processo executivo, e não sua extinção, assegurada ao credor a expedição de certidão para habilitação do crédito no procedimento liquidatório. Cito: EMENTA: DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença ajuizado por empresa prestadora de serviços em face de operadora de plano de saúde submetida ao regime de liquidação extrajudicial, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de condenação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se o ajuizamento do cumprimento de sentença após o decreto de liquidação extrajudicial impõe a extinção do feito ou apenas sua suspensão, com vistas à habilitação do crédito no procedimento liquidatório. III. Razões de decidir 3. O artigo 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974 determina que, uma vez decretada a liquidação extrajudicial, ficam imediatamente suspensas todas as ações e execuções que envolvam direitos ou interesses relacionados ao patrimônio da entidade liquidanda 4. Em sede de cumprimento de sentença promovido em face de sociedade empresarial submetida ao regime de liquidação extrajudicial, e não em recuperação judicial, não se vislumbra a hipótese de extinção do processo executivo, mas sim a necessidade de suspensão da execução, nos termos da legislação pertinente [...] (TJSC, ApCiv n. 5050101-56.2024.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Rosane Portella Wolff, j. 09-10-2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA APÓS A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 316. PARTE APELANTE REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA VIABILIZAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É CABÍVEL A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE; (II) É POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE DETERMINA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES, NÃO A EXTINÇÃO. 4. O CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA DEVE SER HABILITADO NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA ESSE FIM. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE DÁ ENSEJO À SUSPENSÃO, E NÃO À EXTINÇÃO, DAS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A LIQUIDANDA. 2. O CREDOR TEM DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. [...] (TJSC, ApCiv n. 5027502-60.2023.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Vitoraldo Bridi, j. 11-09-2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SUSCITADA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. TESE ACOLHIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSITIVA A SUSPENSÃO DO FEITO, EM OPOSIÇÃO À EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, A, DA LEI N. 6.024/1974 E DO ART. 21, III, DA RESOLUÇÃO N. 522/ANS. SENTENÇA CASSADA. [...] (TJSC, ApCiv n. 5034440-08.2022.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Osmar Nunes Júnior, j. 24-04-2025). Decretada a liquidação extrajudicial da executada, os juros de mora ficam suspensos, permanecendo hígida apenas a incidência da correção monetária sobre o crédito, porquanto esta não configura acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do valor da moeda. No tocante à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sua exclusão pressupõe que o prazo para pagamento voluntário tenha transcorrido após a decretação da liquidação extrajudicial, quando já inviável o adimplemento individual da obrigação fora do concurso de credores. Diversamente, caso a intimação para pagamento e o respectivo inadimplemento tenham ocorrido anteriormente à instauração do regime liquidatório, os acréscimos já incorporados ao crédito não são afastados automaticamente pela posterior liquidação extrajudicial. Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tem-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em que se discutem os efeitos da liquidação extrajudicial sobre a atualização do débito, a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e a alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o exame do pedido de gratuidade da justiça diante do recolhimento do preparo recursal; (ii) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) saber se a liquidação extrajudicial impede a incidência de correção monetária sobre o crédito; (iv) saber se são devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (v) saber se os cálculos da contadoria apresentam excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, porquanto o recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a pretensão de obtenção do benefício, nos termos da Súmula n. 51 deste Tribunal. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A decisão de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes ao desfecho da controvérsia, sendo desnecessário o exame exauriente de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A liquidação extrajudicial suspende a fluência dos juros de mora, mas não afasta a correção monetária. O art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e o Decreto-Lei n. 1.477/1976 autorizam a atualização monetária das obrigações da entidade liquidanda. 6. A decretação da liquidação extrajudicial suspende os atos executórios e expropriatórios (art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974), impondo o sobrestamento do cumprimento de sentença, com possibilidade de habilitação do crédito perante a massa liquidanda. 7. A decretação da liquidação extrajudicial impede o pagamento voluntário fora do concurso de credores. Por isso, são inexigíveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 8. Não prosperam as alegações de excesso de execução no tocante aos juros de carência e à multa aplicada em embargos de declaração na fase de conhecimento, porquanto matérias acobertadas pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão (art. 502 do CPC). 9. Assiste razão à agravante quanto às inconsistências envolvendo o seguro prestamista e a tarifa de cadastro, por não observância dos parâmetros contratuais pela contadoria, impondo-se o recálculo. 10. Descabida a alegação de erro quanto à liquidação antecipada de contrato, porquanto considerada pelo perito com base nas informações prestadas pela própria executada, não sendo demonstrado erro técnico apto a infirmar a conclusão contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do preparo recursal impede o conhecimento do pedido de gratuidade da justiça, por incompatibilidade lógica. 2. A liquidação extrajudicial suspende apenas os juros moratórios, não afastando a correção monetária. 3. A execução deve ser suspensa durante a liquidação extrajudicial, com habilitação do crédito na massa. 4. É inexigível a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando inviável o pagamento voluntário da obrigação. 5. Questões acobertadas pela coisa julgada não podem ser rediscutidas em sede executiva. 6. Os cálculos da contadoria prevalecem quando não demonstrado erro técnico evidente, admitindo-se recálculo para adequação aos encargos contratados e não impugnados. [...] (TJSC, AI n. 5100535-32.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] Patrícia Nolli, j. 24-07-2026). Sendo assim, verifica-se que impositiva a suspensão do feito e a expedição de certidão de habilitação, a partir dos parâmetros acima. Ante o exposto: 1. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se: a) a incidência da correção monetária; b) a suspensão da fluência dos juros moratórios a partir da decretação da liquidação extrajudicial; e c) quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a sua exclusão somente se o prazo para pagamento voluntário tiver transcorrido após a decretação da liquidação extrajudicial. Com o retorno, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o resultado. 2. Havendo divergência acerca dos cálculos, INTIME-SE a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, retornem conclusos. 3. Inexistindo discordância, desde já, HOMOLOGO os cálculos da contadoria. Neste caso, EXPEÇA-SE certidão de habilitação em favor da parte exequente, para fins de habilitação no procedimento extrajudicial.Após, retornem conclusos para análise. Expedida a certidão de crédito, SUSPENDA-SE o presente cumprimento de sentença enquanto perdurar a liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, alínea “a”, da Lei n. 6.024/1974.
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