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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013435-93.2025.8.21.0009/RS EXECUTADO: EDUARDO BUAES RAYMUNDI ADVOGADO(A): Felipe de Ivanoff (OAB RS071684) DESPACHO/DECISÃO Diante do indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5314824-82.2026.8.21.7000 e da ausência de pagamento voluntário ou garantia do juízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução fiscal, indicando bens passíveis de penhora ou reiterando os pedidos constritivos formulados na petição inicial.
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