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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013434-89.2022.8.21.0017/RSAUTOR: LORENA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU: IMOBILIARIA CHAVES LTDA ADVOGADO(A): TARCISO PAZINATO (OAB RS032734) RÉU: CARMEN JUSSARA SETTI HAAG ADVOGADO(A): TARCISO PAZINATO (OAB RS032734) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LORENA SOUZA DA SILVA para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.480,00, objeto da inscrição discutida nos autos, em razão de sua integral quitação; b) confirmar a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento, tornando-a definitiva. c) CONDENAR as rés, IMOBILIARIA CHAVES LTDA e CARMEN JUSSARA SETTI HAAG, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic, deduzida a variação do IPCA) a contar da citação, em conformidade com o artigo 405, do Código Civil e também de acordo com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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