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5013433-36.2025.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013433-36.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MARKA PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): SIMONE REGINA MOSER (OAB SC013939) EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA GRIGOLO ADVOGADO(A): BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) DESPACHO/DECISÃO 1. A citação eletrônica a que se refere o art. 246 do CPC é feita exclusivamente pelo DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), na forma do art. 18 da Resolução CNJ 455/2022. Nessa toada, a tentativa de citação eletrônica já foi realizada no evento 10-14, não havendo que se falar em tentativa por email. Ademais, não há obrigatoriedade de cadastro no DJE pela pessoa física, conforme art. 16, §2º, da referida resolução. Assim, INDEFIRO o requerimento retro. 2. INTIME-SE o exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, sempre trazendo aos autos cálculo atualizado do crédito. Decorrido o prazo, sem o devido impulso, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC/2015). Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora ou da localização da parte executada, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015), observando-se o regime de prescrição intercorrente aplicável. Intime-se. Cumpra-se.

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