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5013432-86.2025.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5013432-86.2025.8.21.3001/RS AUTOR: LUCIA MILENE ZIEGG BUENO ADVOGADO(A): MATHEUS VIERA RIOS (OAB RS092521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de expediente originado de queixa-crime oferecida por Lucia Milene Ziegg Bueno em desfavor de Eduardo Silveira Montano, João Carlos Tacques Montano e Luiz Henrique Tacques Montano Filho, pela suposta prática dos crimes de fraude à execução (art. 179 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). O feito percorreu longa tramitação. Após a declaração de incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal e a redistribuição para esta Vara Criminal (evento 7, DESPADEC1), o Ministério Público promoveu o saneamento do expediente, recebeu a queixa-crime como notitia criminis quanto ao crime de associação criminosa e instaurou procedimento extrajudicial (NF 02374.000.028/2026) para avaliação do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (evento 36, PROM1). O feito foi suspenso para aguardar a conclusão das tratativas. Contudo, a Promotoria de Justiça Especializada Criminal concluiu pelo não cabimento do ANPP, com fundamento no art. 7º, § 1º, inciso II, alínea "a", do Provimento nº 73/2024 da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da possível participação dos investigados no delito de associação criminosa. Diante desse cenário, o Ministério Público, na promoção do evento 42, PROM1, concluiu pelo esgotamento do presente expediente. Apontou que, sem os elementos suficientes para o ajuizamento imediato de ação penal nos termos do art. 39, § 5º, do Código de Processo Penal, providenciou a remessa de cópias dos autos à Chefia da Polícia Civil de Porto Alegre para a instauração de inquérito policial, nos termos do art. 39, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma, com posterior distribuição ao juízo competente (evento 42, OFIC2 e evento 42, ANEXO3). Requereu, assim, o arquivamento do presente feito. Acolho a promoção ministerial (evento 42, PROM1). A queixa-crime recebida como notitia criminis foi devidamente encaminhada às autoridades competentes para a investigação dos fatos narrados, e o presente expediente não comporta prosseguimento autônomo. As diligências investigatórias necessárias tramitarão em sede policial própria, com ulterior redistribuição judicial. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito, com as cautelas de estilo. Intimem-se.

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