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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013432-68.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: ALLIED TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allied Tecnologia S.A. contra a decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, até a prolação de decisão definitiva no PAF nº 15746.720918/2021-65, nos exatos termos estabelecidos na sentença de parcial procedência na ação anulatória nº 5024725-39.2024.4.03.6100. Alega a agravante, em síntese, que o débito exeqüendo decorre de glosa de compensação tributária cuja validade depende da definição de controvérsia administrativa ainda pendente de julgamento definitivo perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Afirma que a existência dessa discussão administrativa configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. III, do Código Tributário Nacional, circunstância que impediria tanto a inscrição em Dívida Ativa quanto o ajuizamento da execução fiscal. Defende que, houve tal reconhecimento na ação anulatória nº 5024725-39.2024.4.03.6100. Sustenta, ainda, que o simples sobrestamento do feito não é medida adequada, porquanto a ausência de exigibilidade seria vício preexistente ao ajuizamento da execução fiscal. Requer, por isso, a reforma da decisão agravada para que seja declarada a nulidade da CDA nº 80 3 24 003771-03 e extinta a execução fiscal, com fundamento na inexistência de título executivo válido e exigível. A agravante postula, também, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a imediata liberação da Apólice de Seguro Garantia nº 1007507041694. Requer a antecipação da tutela recursal. Parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Juízo de origem aprecie o pedido de liberação da Apólice de Seguro Garantia nº 1007507041694, mantida, no mais, a suspensão da exigibilidade e a remessa dos autos ao arquivo sobrestados, até a prolação de decisão definitiva no PAF 15746.720918/2021-65, nos exatos termos estabelecidos na sentença de parcial procedência na ação n. 5024725-39.2024.4.03.6100. Interposto agravo interno contra o parcial deferimento da antecipação da tutela recursal pela parte agravante. Ofertadas contraminutas ao agravo de instrumento e ao agravo interno pela Fazenda Nacional. É o relatório. VOTO O agravo de instrumento comporta parcial provimento. A controvérsia deve ser analisada à luz da sequência cronológica dos fatos processuais. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a execução fiscal nº 5013740-56.2024.4.03.6182 foi ajuizada em agosto de 2024. Por sua vez, a sentença proferida na ação anulatória nº 5024725-39.2024.4.03.6100 somente foi prolatada em janeiro de 2025, ocasião em que foi reconhecida a suspensão da exigibilidade dos débitos nela indicados até a prolação de decisão definitiva no Processo Administrativo Fiscal nº 15746-720.918/2021-65. Também, referida ação foi interposta em setembro de 2024, ou seja, em data posterior à execução fiscal. Constou expressamente do dispositivo da sentença: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para suspender os efeitos do Despacho Decisório nº 3993285 e, por conseguinte, declarar a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 80 3 24 003772-94, 72 3 24 000121-88, 80 2 24 094372-17, 80 6 24 156366-67 e 80 3 24 003771-03, até a prolação de decisão definitiva no PAF 15746-720.918/2021-65.” Verifica-se, portanto, que a decisão judicial superveniente limitou-se a reconhecer a suspensão da exigibilidade dos débitos até o desfecho do processo administrativo, bem como a determinar que a Fazenda Nacional se abstivesse da prática de atos de cobrança durante esse período. Não houve determinação de cancelamento da CDA, tampouco declaração de nulidade da execução fiscal ou ordem de sua extinção. Além disso, a execução fiscal foi ajuizada antes da ação anulatória e antes da prolação da referida sentença. Assim, não procede a alegação de que o ajuizamento da execução fiscal tenha sido indevido em razão de determinação judicial que sequer existia naquele momento. O próprio Juízo da execução observou os limites do comando judicial posteriormente estabelecido, determinando o sobrestamento do feito até a solução definitiva da controvérsia administrativa, em conformidade com o decidido na ação anulatória. Nesse contexto, não se identifica fundamento apto a justificar a extinção da execução fiscal ou o reconhecimento da nulidade da CDA nos moldes postulados pela agravante. Cumpre destacar que o pronunciamento judicial invocado pela recorrente, proferido na ação anulatória nº 5024725-39.2024.4.03.6100, possui conteúdo específico e delimitado. A sentença reconheceu a necessidade de suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados ao Processo Administrativo Fiscal nº 15746-720.918/2021-65 até a conclusão definitiva da discussão administrativa. Dessa forma, a decisão agravada observou precisamente os limites estabelecidos na ação anulatória, ao determinar o sobrestamento da execução fiscal até a definição da controvérsia administrativa. Não cabe ampliar os efeitos da sentença para alcançar providências que dela não constaram expressamente. No tocante ao pedido de imediata liberação da Apólice de Seguro Garantia nº 1007507041694, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação específica na decisão agravada. Com efeito, o pronunciamento recorrido limitou-se a determinar o sobrestamento da execução fiscal, sem enfrentar de forma expressa eventual requerimento de levantamento ou liberação de garantia. Nessas circunstâncias, o exame originário da matéria por esta instância recursal configuraria indevida supressão de instância. Assim, a matéria deverá ser previamente examinada pelo Juízo de primeiro grau, assegurando-se o contraditório e a adequada instrução do pedido. Desse modo, a r. decisão agravada deverá ser parcialmente reformada, apenas para determinar que o Juízo de origem aprecie o pedido de liberação da Apólice de Seguro Garantia nº 1007507041694, mantida, no mais, a suspensão da exigibilidade e a remessa dos autos ao arquivo sobrestados, até a prolação de decisão definitiva no PAF 15746.720918/2021-65, nos exatos termos estabelecidos na sentença de parcial procedência na ação n. 5024725-39.2024.4.03.6100. Caso a decisão - quanto ao pedido de liberação do seguro garantia seja desfavorável, e, caso a parte recorrente deseje contestá-la, deverá apresentar novo recurso Demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, já que, sem a decisão judicial pretendida, a agravante vê cerceado seu direito ao patrimônio. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento da execução fiscal até decisão definitiva no Processo Administrativo Fiscal nº 15746.720918/2021-65, em cumprimento à sentença proferida em ação anulatória. A agravante requer a nulidade da CDA, a extinção da execução fiscal e a liberação de seguro garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença da ação anulatória autoriza a extinção da execução fiscal e a nulidade da CDA; e (ii) saber se o pedido de liberação do seguro garantia pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal foi ajuizada antes da ação anulatória e da sentença que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. A decisão superveniente limitou-se a determinar a suspensão da exigibilidade, sem declarar a nulidade da CDA ou extinguir a execução fiscal. O sobrestamento da execução observa os limites da sentença proferida na ação anulatória. O pedido de liberação do seguro garantia deve ser apreciado inicialmente pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de liberação da Apólice de Seguro Garantia nº 1007507041694, mantidos o sobrestamento da execução fiscal e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Tese de julgamento: "1. A suspensão superveniente da exigibilidade do crédito tributário não implica, por si só, a nulidade da CDA ou a extinção da execução fiscal. 2. O pedido de liberação de seguro garantia deve ser apreciado, em primeiro lugar, pelo Juízo de origem." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão