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5013428-49.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013428-49.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILDSON FEU PEREIRA REQUERIDO: MARCIO DE SOUSA CORDEIRO 15485543758 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA GONCALVES COELHO - ES25572 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a instalar em seu imóvel sistema de energia solar, conforme contrato firmado, nos termos da inicial. Para tanto, alega o requerente que, em 09/07/2024, firmou com o requerido contrato de prestação de serviço para o fornecimento e instalação de sistema de energia solar residencial em seu imóvel, sendo pago o valor de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), parcelados em 12 (doze) prestações de R$1.541,74 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), com previsão de entrega para 08/08/2024. Informa que, transcorrido o prazo para a instalação do produto, até a presente data, o requerido não concluiu o serviço. Sustenta que, em 07/02/2025, ficou sabendo que o projeto apresentado pelo réu junto a concessionária de energia elétrica havia sido reprovado, o que inviabilizou a instalação do sistema em sua residência. Ocorre que, mesmo já tendo recebido boa parte do pagamento, até a presente data, o réu não concluiu o projeto e nem instalou o sistema. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do requerido a concluir a instalação do sistema nos termos do contrato, ao pagamento de lucros cessantes, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e moral. Decisão indeferindo a tutela de urgência no ID94307099. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID97986542, alegando, em síntese, as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência deste Juízo em decorrência da produção de prova técnica, bem como a denunciação da lide em face da concessionária de energia EDP. No mérito, alegou que o contrato não foi implementado por culpa exclusiva de terceiro, sendo a responsabilidade da concessionária de energia, a qual não aprovou o projeto apresentado, em decorrência de suposta impossibilidade técnica superveniente alheia a vontade do requerido. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Réplica apresentada no ID98339200. Novo pedido de Tutela de Urgência apresentado no ID98341413. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito. Notadamente, conforme se verifica da inicial e demais documentos, trata-se de contrato firmado em 09/07/2024, bem como o indeferimento da Concessionária ocorrido em 07/02/2025, não possuindo o pedido de tutela de urgência os requisitos legais para sua concessão. Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória. No mais, considerando a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo. Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença. Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência. Havendo requerimento de produção de outras provas, deverão as partes justificarem a produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do pedido. Requerimento de produção de prova realizado, venham-me os autos conclusos para análise. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040110361466500000086541136 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040110361573300000086541138 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA Documento de comprovação 26040110361652500000086541140 03 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26040110361724100000086541141 04 CARTÃO CNPJ PROMOVIDO Documento de Identificação 26040110361790400000086541143 05 PROPOSTA ENERGIA FOTOVOLTAICA Documento de comprovação 26040110361858400000086541145 06 CONTRATO ASSINADO ENERGIA FOTOVOLTAICA Documento de comprovação 26040110361942500000086541146 07 COMPROVANTE DE PAGAMENTO ENERGIA FOTOVOLTAICA - CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 26040110362017600000086541147 08 FATURAS EDP - LUCROS CESSANTES Documento de comprovação 26040110362093400000086541149 09 FATURAS EDP - LUCROS CESSANTES Documento de comprovação 26040110362187700000086541151 10 FOTOGRAFIA PADRÃO ENERGIA ELETRICA Documento de comprovação 26040110362256400000086541153 11 NOTAS FISCAIS ENERGIA FOTOVOLTAICA Documento de comprovação 26040110362342700000086541155 12 NOTAS FISCAIS ENERGIA FOTOVOLTAICA Documento de comprovação 26040110362415700000086542057 13 LAUDO REPROVADO EDP Documento de comprovação 26040110362484700000086542059 14 PROTOCOLO EDP Documento de comprovação 26040110362556900000086542060 15 CONVERSAS WHATSAPP PROMOVIDO Documento de comprovação 26040110362634000000086542061 16 LINK ANEXO CONVERSAS WHATSAPP Documento de comprovação 26040110362708400000086542063 Decisão - Carta Decisão - Carta 26040114334356800000086570713 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26040115520891900000086595157 Petição (outras) Petição (outras) 26041410325303500000087249906 Contestação Contestação 26052215064178600000092399413 cnpj marcio de sousa cordeiro Documento de Identificação 26052215064222000000092399429 procuracao_CORDEIRO_ENERGIA_SOLAR_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052215064252600000092399432 procuracao_MARCIO_DE_SOUSA_CORDEIRO_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052215064285700000092399443 CNH-e.pdf (10) Documento de Identificação 26052215064316300000092399447 Comprovante residencia (3) Documento de comprovação 26052215064340200000092400247 danfe.2458928-1-104 (2) Documento de comprovação 26052215064367500000092399453 Réplica Réplica 26052714465727100000092722542 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26052714485153600000092722555 Certidão ar 01/04/2026 Certidão 26080715335046200000097829556 Nome: WILDSON FEU PEREIRA Endereço: Rua Sebastião Inácio da Silva, 1040, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-570 Nome: MARCIO DE SOUSA CORDEIRO 15485543758 Endereço: Rua Monteiro Lobato, 73, CORDEIRO SOLAR, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-350

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