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5013427-73.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 24 · Outros

    Processo 5013427-73.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013427-73.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVA DE MENEZES ADVOGADO(A): THIAGO BOAZ PEREIRA DE FARIAS (OAB RJ186715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito tutela antecipada recursal, interposto por ADRIANA DA SILVA DE MENEZES contra decisão do evento 7, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 5077984-92.2026.4.02.5101, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O Juízo de origem consignou, em síntese, que: (i) a gratuidade de justiça é devida à pessoa que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, devendo a análise considerar concretamente a renda percebida e as despesas ordinárias e extraordinárias suportadas pela parte; (ii) critérios objetivos de renda podem ser utilizados apenas como parâmetros indicativos, sem afastar a necessidade de exame das circunstâncias particulares do requerente, em observância ao Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) diante dos elementos constantes dos autos, foi oportunizado à Autora na decisão de evento 4, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar sua alegada hipossuficiência por outros meios; e (iv) a documentação posteriormente apresentada não se mostrou suficiente para comprovar a insuficiência de recursos alegada, consideradas as circunstâncias do caso e o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal. Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que: (i) é portadora de Linfoma Não Hodgkin folicular (CID C82.0), encontrando-se em tratamento quimioterápico pelo esquema R-CHOP; (ii) seus rendimentos encontram-se severamente comprometidos por empréstimos consignados, que teriam sido contraídos para custear medicamentos, exames, insumos e deslocamentos relacionados ao tratamento oncológico; (iii) a análise da hipossuficiência não pode se restringir à remuneração bruta percebida, devendo considerar a renda líquida efetivamente disponível e as despesas essenciais e extraordinárias suportadas pela parte; (iv) a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC; (v) o Tema nº 1.178 do STJ veda a utilização exclusiva de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade de justiça; e (vi) a manutenção da decisão agravada poderá acarretar o cancelamento da distribuição da ação originária e impedir a apreciação do pedido de tutela de urgência destinado a obstar os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel que afirma constituir sua única residência. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, determinando-se o regular prosseguimento da ação originária e a apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ourisco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, nos termos do art.300 c/cart.995, parágrafo único, do CPC. No caso, não há probabilidade do direito. Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica para suportar os encargos do processo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que é vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça. Tais parâmetros podem ser empregados apenas em caráter suplementar, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas do requerente e, havendo elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, ser previamente oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, ao menos em exame preliminar, não se verifica desconformidade entre a decisão agravada e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao contrário do que sustenta a Agravante, o pedido de gratuidade não foi indeferido de plano nem exclusivamente com fundamento em critério objetivo de renda. Em decisão anterior, o Juízo de origem expressamente consignou que os parâmetros econômicos mencionados teriam caráter meramente indicativo e que situações excepcionais poderiam justificar sua superação. Diante dos elementos então disponíveis, determinou que a Autora comprovasse sua alegada hipossuficiência por outros meios, em observância ao procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Somente após a oportunidade concedida à parte, e diante da documentação apresentada, o Juízo concluiu que não havia sido suficientemente demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas processuais, considerando, ainda, o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal. É certo que o quadro de saúde da Agravante constitui circunstância relevante para a aferição de sua capacidade econômica. A existência de doença grave não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da hipossuficiência, sendo necessária a demonstração de que as despesas extraordinárias dela decorrentes, conjugadas com os demais encargos financeiros suportados pela parte, efetivamente comprometem sua capacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Embora a Agravante afirme que os empréstimos consignados incidentes sobre seus rendimentos foram contraídos para custear medicamentos, exames, insumos e deslocamentos inerentes ao tratamento oncológico, a existência de empréstimos e consignações, por si só, não é suficiente para caracterizar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC. Com efeito, o comprometimento da renda com obrigações financeiras deve ser examinado em conjunto com os demais elementos reveladores da capacidade econômica da parte, não bastando a simples redução da disponibilidade mensal decorrente de empréstimos para justificar a transferência dos custos do processo ao Estado. No caso concreto, mesmo após ter sido expressamente intimada para complementar a comprovação de sua situação financeira, a Agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o recolhimento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou inviabilizaria a continuidade de seu tratamento. Também não altera essa conclusão a circunstância de a demanda envolver imóvel que a Agravante afirma constituir sua única residência. A relevância do bem jurídico discutido na ação não se confunde com a demonstração da insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, embora se reconheça a gravidade das circunstâncias pessoais narradas, não se verifica, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento do recurso apta a justificar a concessão da tutela recursal. Ressalte-se, por fim, que o art. 99, § 7º, do CPC dispensa o recorrente do recolhimento do preparo enquanto pendente de apreciação o pedido de gratuidade formulado no recurso, devendo, uma vez indeferido o benefício, ser oportunizado o respectivo recolhimento. Diante do exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória recursal e gratuidade de justiça. Intime-se a Agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, intimem o Ministério Público Federal. Em seguida, devolvam-me os autos conclusos.

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