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TJSC · Vara Única da Comarca de Guabiruba · Sentença
Monitória Nº 5013426-44.2025.8.24.0011/SCAUTOR: ROSINEIA QUADROS LAUREANO ADVOGADO(A): FABIANA POLO (OAB SC061414) AUTOR: N. QUADROS CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): FABIANA POLO (OAB SC061414) RÉU: CARLOS HENRIQUE DIRSCHNABEL ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU: KALISKA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CARLOS HENRIQUE DIRSCHNABEL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras ROSINEIA QUADROS LAUREANO e N. QUADROS CONFECÇÕES LTDA. em face de KALISKA TEXTIL LTDA. ? EPP, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial correspondente ao crédito principal de R$ 16.423,00, decorrente das notas fiscais n. 10069502, 10120840 e 10187853, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais desde os respectivos vencimentos até 24/10/2025, data do pedido de recuperação judicial, observada a vedação de inclusão da multa moratória de 2% por ausência de previsão contratual. O crédito reconhecido possui natureza concursal, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial da Kaliska Têxtil Ltda., devendo ser habilitado ou discutido perante o juízo da recuperação judicial, nos autos n. 5000749-56.2025.8.24.0536, devendo ser expedida, após o trânsito em julgado, certidão do crédito para os fins cabíveis perante o juízo recuperacional. Considerando que Carlos Henrique Dirschnabel foi indevidamente incluído no polo passivo e precisou constituir advogado para apresentar defesa, condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu procurador, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além das despesas processuais correspondentes aos atos praticados exclusivamente em relação a ele. Quanto à relação entre as autoras e a Kaliska Têxtil Ltda., reconheço a sucumbência preponderante da ré, que deverá suportar 90% das custas e despesas processuais, cabendo às autoras os 10% remanescentes, diante do decote da multa moratória não pactuada. Condeno a Kaliska Têxtil Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das autoras, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito judicialmente constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos encargos de sucumbência observará o regime jurídico aplicável à recuperanda e a competência do juízo recuperacional para os atos de satisfação do crédito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão do crédito em favor das autoras, com indicação do valor atualizado até 24/10/2025, sem prejuízo de posterior apuração aritmética, e consignação expressa de sua natureza concursal. Após, não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
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