2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013422-57.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ATUAL SP COMERCIO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: AGNALDO LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDNA TIBIRICA DE SOUZA - SP66895 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: AGNALDO LEANDRO DE SOUZA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Atual SP Comércio de Ferramentas e Equipamentos LTDA contra ato atribuído ao Sr. Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo (Derat/SPO), com pedido de medida liminar, por meio do qual se objetiva provimento jurisdicional para suspender a exigibilidade da majoração da alíquota incidente sobre a base de cálculo de IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido promovida pela Lei Complementar nº 224/2025. Ao final, como pedido final, pretende a confirmação da medida, afastando-se definitivamente a exação tributária inserida pela norma questionada. Alega a parte impetrante, em suma, que a referida lei complementar conceituou o regime do lucro presumido indevidamente como benefício fiscal e previu a majoração em 10% (dez por cento) das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Sustenta, nesse contexto, que a majoração em questão viola o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva, bem como que ofende os primados da segurança jurídica, proteção da confiança, vedação à surpresa, isonomia tributária e da livre concorrência. Documentos acompanham a petição inicial. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (ID 582300823). A parte impetrante ofereceu emenda à inicial regularmente (ID 582871179). Informações prestadas pela autoridade impetrada, apontando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até que haja o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.936, a inadequação da via eleita, por se tratar de ação proposta contra lei em tese, bem como a impossibilidade de apresentação de pedido de declaração de inconstitucionalidade em sede de mandado de segurança. No mérito, a autoridade defendeu, em suma, a regularidade e a legalidade das exações questionadas. Argumentou no sentido da facultatividade pelo contribuinte em relação à tributação segundo o regime do lucro presumido, bem como da observância dos princípios da capacidade contributiva, progressividade e anterioridade pela legislação questionada. Por fim, de acordo com o princípio da eventualidade, discorreu, em caso de acolhimento do pedido da parte contrária, a autoridade discorreu sobre a sistemática da compensação tributária (ID 584137047). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 584876815). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – Fundamentação Inicialmente, afasto as alegações preliminares arguidas pela autoridade. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.936 pelo E. Supremo Tribunal Federal, apresentado pela autoridade impetrada, dado que, no modelo híbrido de controle de constitucionalidade, à míngua de decisão em instância superior em sentido contrário, ações de controle concentrado em curso não impedem a evolução processual de demandas individuais com causa de pedir similar. Não há que se falar, outrossim, em inadequação da via eleita pois o objeto da impetração não é a lei como norma abstrata, mas sim o efeito concreto e iminente da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a esfera patrimonial da impetrante. Portanto, tratando-se de norma de eficácia imediata que altera a sistemática de apuração tributária, a ameaça ao direito líquido e certo é atual, o que autoriza o manejo da ação mandamental para obstar o lançamento fiscal. Da mesma forma, não subsiste a alegação de impossibilidade de controle de constitucionalidade nesta via, uma vez que o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei em sentido formal foi formulado em caráter incidental, como mera causa de pedir necessária ao deslinde da questão. Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste no exame da juridicidade das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 que, no que interessa ao caso dos autos, previu majoração em 10% (dez por cento) das alíquotas de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido de apuração do IRPJ e CSLL quando superado o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Na sistemática do IRPJ e da CSLL recolhidos pelas empresas optantes do regime de tributação do lucro presumido, a base de cálculo é apurada por meio da incidência de percentuais sobre a receita bruta auferida pelo contribuinte, consoante se infere da legislação de regência. Nesse sentido, assim dispõe a Lei nº 9.430/1996: Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 1.598/1977, que conceitua a receita bruta em substituição ao revogado dispositivo legal referido na norma acima transcrita, prevê regra nos seguintes termos: Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - devoluções e vendas canceladas; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - descontos concedidos incondicionalmente; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. § 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) A Lei Complementar nº 224/2025, que teve por finalidade equacionar os incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União, dentre outros temas, considerou que o regime do lucro presumido seria um benefício fiscal e estabeleceu, ademais, que o referido regime estaria sujeito ao aumento da alíquota de presunção em 10% (dez por cento) naquilo em que a receita bruta anual superasse R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Confira-se: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (…) III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (…) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: (…) II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (…) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; (…) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (…) VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. (…) Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e (…) III - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos. Para que se possa concluir pela invalidade da norma legal em discussão, à luz dos parâmetros de controle judicial, é necessário que haja violação a norma hierarquicamente superior o que, no particular, não se vislumbra. Com efeito, não obstante a legitimidade da discussão teórica a respeito de ser ou não regime optativo do lucro presumido um benefício fiscal, tomando por parâmetro de sistema padrão o regime do lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários, em reflexão crítica a respeito da técnica legislativa adotada, não se identifica desconformidade com o ordenamento que induza invalidade. Do ponto de vista formal, é certo que o aumento questionado na presente demanda foi promovido pelo instrumento normativo adequado, qual seja, lei em sentido estrito, ao passo que, quanto a seus efeitos, foi observada a regra constitucional da anterioridade anual prevista para o IRPJ, bem como a regra da anterioridade nonagesimal prevista para a CSLL. Já quanto ao aspecto substancial da alteração legislativa, abstraída a questão conceitual, remanesce apenas o aumento de tributo, que, ao que se conclui, não resta maculado ainda que venha a ser considerada tecnicamente equivocada a classificação do lucro presumido como benefício fiscal. Não há que se falar em ofensa ao conceito constitucional de renda, até porque, no referido regime optativo, a renda não é aferida diretamente, mas indiretamente a partir da receita, não havendo, em princípio, nenhuma insubsistência lógica em se se presumir um lucro maior a partir de receitas maiores. A decisão de aumento de 10% (dez por cento) na base de cálculo presumida que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais, além de não caracterizar ofensa ao princípio do não-confisco, revela-se própria da análise de conveniência e oportunidade política praticada pelo legislador na conformação do regime optativo do lucro presumido. Por outro lado, não restou vulnerado o princípio da capacidade contributiva tendo em vista que observada a progressividade, com o aumento da alíquota de presunção incidindo apenas em relação ao montante que excedesse o referido limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de receita bruta anual no respectivo ano-calendário. Cumpre rememorar, no mais, que a própria adoção do regime de apuração pelo lucro presumido é faculdade conferida à pessoa jurídica contribuinte que deve avaliar, em cada caso, qual é a opção que melhor contempla os seus interesses, podendo a escolha ser feita, de forma irretratável, ao início de cada exercício, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.430/1996. Por sua vez, as alterações legislativas em discussão já estavam previstas para o regime do lucro presumido no momento da opção pelo referido regime para o presente exercício (2026). Nesse contexto, incumbiria à contribuinte ter verificado se a manutenção no regime na forma como modificado ainda fazia sentido dentro de sua realidade ou se seria mais conveniente migrar para o sistema padrão do lucro real, como regularmente autoriza o ordenamento. Por fim, no que tange ao Decreto nº 12.808/2025 e às Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2025, não vislumbro que tenham desbordado de sua função regulamentadora, tendo em vista a inescapável necessidade de ajustes em razão de a majoração na base de cálculo ter sido promovida em razão da receita bruta anual do contribuinte, nada obstante os períodos de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido sejam trimestrais (art. 1º da Lei nº 9.430/1996). Nesse mesmo sentido, destaco a jurisprudência recente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME OPCIONAL E SIMPLIFICADO. LEI COMPLEMENTAR N. 224/2025. DECRETO N. 12.808/25. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.305/25. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de se afastar a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no âmbito do regime do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar n. 224/2025, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/25 e Instrução Normativa RFB n. 2.305/25. 2. Em conformidade com a autorização constitucional (artigo 153, III, da CF), o Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 ss.), cujo fato gerador é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Estabeleceu que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. 3. Nos termos do artigo 2° da Lei n.° 7.689/88, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, que será apurada nos termos do artigo 28 da Lei n.° 9.430/96, que remonta à base de cálculo do IRPJ, de sorte que se aplica à CSLL o mesmo entendimento quanto ao IR. 4. O artigo 44 do CTN dispõe que a base de cálculo do IRPJ é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. O art. 4º da Lei Complementar n.º 224/25, que trata da redução dos incentivos e benefícios tributários, dispõe que em regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida haverá acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. 5. O lucro real corresponde ao lucro líquido do exercício (apurado com a observância das disposições da Lei n.º 6.404/1976) ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigos 6º e 67, XI, do Decreto-Lei n.º 1.598/1977). Ainda, na forma do artigo 41 da Lei n.º 8.981/95, os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. 6. No regime do lucro presumido, utiliza-se uma base de cálculo substitutiva, em que o lucro presumido é determinado pela aplicação de um determinado percentual, estabelecido em lei, sobre a receita bruta definida na forma do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/1977, auferida no respectivo período de apuração, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (artigos 15 da Lei n.º 9.249/95 e 25, I, da Lei n.º 9.430/96). A tributação com base no lucro presumido consiste em opção do contribuinte (artigo 13 da Lei n.º 9.718/1998), cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior ao limite legal. 7. Há uma opção legislativa pela “presunção” do lucro de pessoas jurídicas que auferem anualmente determinada receita bruta. Ressalta-se que o lucro é “presumido”, justamente porque, se utilizada a apuração pelo regime do lucro real, poder-se-ia identificar maior ou menor lucro do que aquela base presumida; contudo, o contribuinte optante assume o “risco” de eventual tributação sob uma maior base de cálculo considerando os demais benefícios advindos da opção pela tributação simplificada. Embora o lucro presumido constitua forma legítima de apuração da base de cálculo, trata-se de regime opcional e simplificado, cuja adoção implica, por sua própria natureza, afastamento do regime geral de tributação pelo lucro real, este considerado como sistema padrão pelo legislador complementar. 8. A Lei Complementar n.º 224/2025, ao estabelecer mecanismos de redução de benefícios e ajustes em regimes favorecidos, inseriu o lucro presumido no âmbito de incidência das medidas de recomposição da base tributável, promovendo acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, limitado à parcela da receita que excede o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. 9. Ainda que se possa apontar eventual impropriedade técnica na inserção da disciplina no capítulo referente a benefícios fiscais, tal circunstância, por si só, não tem o condão de infirmar a validade da norma, sobretudo quando se verifica que o diploma foi editado sob a forma de lei complementar, em observância ao princípio da legalidade tributária. Ademais, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, afronta aos princípios constitucionais da anterioridade, vez que a própria lei instituidora prevê a sua entrada em vigor e a sua produção de efeitos em momento posterior, respeitando os marcos temporais aplicáveis ao IRPJ e à CSLL. 10. A sistemática adotada revela-se compatível com a capacidade contributiva, na medida em que a majoração incide apenas sobre a parcela da receita bruta que ultrapassa o limite de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, preservando, portanto, tratamento diferenciado às empresas de menor porte e introduzindo elemento de progressividade na tributação da renda. 11. Dessa forma, não se evidencia, ao menos neste juízo inicial, ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar o afastamento da norma impugnada, sendo certo que a intervenção judicial, em matéria de política fiscal e definição de bases de cálculo, deve ocorrer com parcimônia, sob pena de indevida substituição do legislador. 12. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5009258-16.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julgado em 27/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/25. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança. A impetrante busca afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração de IRPJ e CSLL, instituída pelo art. 4º, § 5º, da Lei Complementar nº 224/25, para receitas anuais superiores a R$ 5.000.000,00. O recurso foi processado com efeito suspensivo, ensejando a interposição de agravo interno pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a majoração do percentual de presunção, imposta pela nova legislação aos contribuintes do regime de lucro presumido que ultrapassam determinado patamar de faturamento, viola o conceito de renda, o princípio da capacidade contributiva e a segurança jurídica, ou se constitui alteração válida de regime tributário opcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de apuração pelo lucro presumido constitui uma sistemática de tributação opcional, colocada à disposição do contribuinte que preenche os requisitos legais. A sua escolha decorre de uma análise de conveniência econômico-fiscal, não se tratando de um regime impositivo. A qualificação do regime de lucro presumido como "benefício fiscal" pela Lei Complementar nº 224/25, para fins de aplicação de sua política de redução de incentivos (art. 4º, § 2º, II, 'a'), insere-se na margem de conformação do legislador. Tal sistemática, ao prever uma base de cálculo ficcional potencialmente inferior ao lucro real, pode ser interpretada como uma vantagem concedida por política tributária. Conforme pacífica jurisprudência, não há direito adquirido a regime jurídico-tributário. Sendo o lucro presumido um regime facultativo, o contribuinte não possui garantia de imutabilidade de suas regras, podendo o legislador alterá-las para exercícios futuros. A alteração legislativa não demonstra, em cognição sumária, violação ao conceito de renda ou ao princípio da capacidade contributiva. A presunção de lucro, embora majorada para determinada faixa de receita, permanece sendo uma ficção jurídica. Caso a nova sistemática se revele mais onerosa, resta ao contribuinte a opção pelo regime do lucro real, que apura o resultado contábil efetivo e melhor reflete sua capacidade de contribuir.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O regime de tributação pelo lucro presumido, por ser de adesão facultativa, não confere ao contribuinte direito adquirido à manutenção de suas regras, as quais podem ser alteradas pelo legislador ordinário, em observância aos princípios constitucionais tributários. A majoração dos percentuais de presunção de lucro para IRPJ e CSLL para contribuintes que excedam determinado patamar de faturamento não configura, por si só, violação à capacidade contributiva ou ao conceito de renda, uma vez que remanesce ao contribuinte a faculdade de optar pela tributação com base no lucro real, que reflete sua efetiva situação econômica. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI -5006949-22.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 26/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Pretende a parte recorrente afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, aplicável às pessoas jurídicas cuja receita bruta anual ultrapasse o montante de R$ 5.000.000,00. - Referida Lei Complementar 224/2025 trouxe alterações do regime tributário. - O regime do lucro presumido constitui sistemática opcional de apuração de imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, instituída como alternativa simplificada ao regime ordinário do lucro real. Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte, cuja adoção implica a aceitação das regras normativas vigentes que disciplinam o regime escolhido. - Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário ou de critérios específicos de apuração da base de cálculo. - Assim, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, insere-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador em matéria tributária, não configurando, em princípio, violação a direito adquirido ou a garantia constitucional do contribuinte. - A Lei Complementar nº 224/2025, que fixou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceda cinco milhões de reais, promoveu modificação no regime normativo aplicável ao lucro presumido, inserindo-se tal alteração no âmbito de avaliação de conveniência e oportunidade da política tributária, cuja revisão pelo Poder Judiciário deve ocorrer apenas em hipóteses de manifesta incompatibilidade com a Constituição, o que, em princípio, não se evidencia na hipótese. - O próprio regime do lucro presumido se estrutura sobre presunção legal de margem de lucro, em troca de maior simplicidade e previsibilidade na apuração dos tributos. - A eventual alteração dos percentuais de presunção, promovida por meio de lei regularmente editada, não implica, por si só, descaracterização da natureza do regime ou violação ao conceito constitucional de renda, especialmente quando se considera que permanece facultado ao contribuinte optar por outras formas de apuração, notadamente o regime do lucro real. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5009176-82.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, julgado em 19/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. 4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”. 5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação 6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário. 7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. 8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. 10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5008124-51.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle França, julgado em 17/06/2026) Conclui-se, portanto, pela ausência das inconstitucionalidades e ilegalidades arguidas na impetração. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto