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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013422-36.2026.8.21.0017/RS EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Pretende o autor o prosseguimento da ação promovendo, para tanto, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Inclui os procuradores do demandado constituídos na ação principal originária. 3. Dispensado o pagamento das custas, considerando que se trata da cobrança de honorários sucumbenciais. 4. Defiro a intimação da parte demandada, através de seus procuradores constituídos, para que satisfaça a condenação, conforme cálculo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo sem que tenha havido pagamento, intime-se o credor, para que diga sobre o prosseguimento, bem assim para que apresente cálculo de atualização do débito, ao qual deverá ser somada a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do valor do débito, na forma do §1°, do art. 523, do CPC. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Intime-se.
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