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5013421-09.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABILITAÇÃO (38) Nº 5013421-09.2025.4.03.6100 REQUERENTE: JOANA D ARC GERUNDA MAKUSKA, OSCAR GERUNDA, UBIRAJARA GERUNDA, FATIMA APARECIDA GERUNDA, RODRIGO GERUNDA BACCAS, BEATRIZ GERUNDA, GABRIELA DE SOUSA CARLOS GERUNDA, BRUNO MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação de sucessores, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, instaurado em razão do falecimento de MARIA APARECIDA GERUNDA, beneficiária de crédito reconhecido nos autos do cumprimento de sentença nº 0032312-96.2007.4.03.6100. Os requerentes comprovaram o óbito, mediante juntada da respectiva certidão (Id 364615480), bem como demonstraram sua qualidade de herdeiros por meio dos documentos acostados aos autos. Regularmente citada (Id 367086073), a União não se opôs à habilitação. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, a habilitação de sucessores destina-se à substituição processual da parte falecida, assegurando aos sucessores legitimados o prosseguimento da relação processual. No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova a legitimidade dos habilitandos para suceder a parte falecida. Ademais, a União, regularmente intimada, não se opôs à habilitação. Cumpre observar, ainda, que os valores cujo levantamento se pretende já foram objeto de homologação nos autos originários, não havendo discussão pendente acerca da existência ou do montante do crédito, limitando-se o presente incidente à definição da legitimidade para sua percepção. Desse modo, estando satisfeitos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da habilitação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação de Joana D’Arc Gerunda Makuska, Oscar Gerunda Ubirajara Gerunda, Fátima Aparecida Gerunda, Rodrigo Gerunda Baccas, Beatriz Gerunda, Gabriela de Sousa Carlos Gerunda e Bruno Marques da Silva como sucessores de MARIA APARECIDA GERUNDA. Em consequência, DEFIRO o levantamento do valor depositado, observada a proporção correspondente ao direito de cada habilitado, em favor do advogado regularmente constituído nos autos, que possui procuração com poderes para receber e dar quitação (Ids 364615480, 364615481 e 364615482), em conformidade com o art. 105 do Código de Processo Civil e observadas as disposições da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício de transferência eletrônica referente ao levantamento do precatório depositado no Id 364615497, conforme dados bancários apresentados no Id 364615473. Efetivado o levantamento dos valores e certificada sua regularidade, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

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