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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013418-02.2026.8.21.0016/RS AUTOR: ISABEL CRISTINA RODRIGUES SCHENKEL ADVOGADO(A): SAMARA TAÍS DA ROCHA BUENO (OAB RS141434) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a declaração juntada, defiro a AJG à parte autora. Postula a autora, em tutela de urgência, que o réu se abstenha de efetuar descontos na modalidade de RMC, referente ao contrato 0075601356. Para a concessão da tutela de urgência, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. No caso, embora a parte autora negue a contratação do cartão consignado, referiu na inicial que o desconto questionado vem sendo realizado desde março/2024 (evento 1, EXTR5), ou seja, há mais de um ano, de modo que não se vislumbra, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o deferimento da tutela de urgência. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência postulada. Intimem-se. O art. 334 do CPC trouxe a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação, exceto nas hipóteses do seu §4º, assim, gerando a necessidade de custeio dos conciliadores e mediadores, na forma do Ato n.47/2021, da Presidência do TJ/RS, a serem fixados pelo juiz coordenador do CEJUSC. Remeta-se o feito ao CEJUSC, solicitando data para realização da audiência conciliatória, e com a data, intimem-se. Na audiência os participantes deverão estar portando documento de identificação. Em não havendo pauta ou não sendo designada audiência, cite-se a parte requerida. Cite-se e intime-se a parte Ré, constando no mandado que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e as sanções do art. 334, §8º, CPC para o caso de não comparecimento, e de que deverá estar acompanhada de advogado. Havendo pedido de cancelamento da audiência por ambas as partes, ou pela ré em tendo a autora declinado desinteresse na inicial, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA, dando ciência às partes. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 dias: I - havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, apresente réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresente resposta à reconvenção. Retornando negativa a ordem de intimação da parte requerida em prazo inferior a vinte dias antes da data aprazada, resta a audiência automaticamente cancelada, devendo a parte autora indicar o endereço atualizado da parte requerida e, na sequência, os autos devem ser remetidos ao CEJUSC para nova designação.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013418-02.2026.8.21.0016/RS AUTOR: ISABEL CRISTINA RODRIGUES SCHENKEL ADVOGADO(A): SAMARA TAÍS DA ROCHA BUENO (OAB RS141434) DESPACHO/DECISÃO A procuração do evento 1, PROC2 tem como objeto requerer aposentadoria perante o INSS, tanto na esfera administrativa quanto judicial, e tirar senha no INSS. Intime-se a autora para juntar, em 15 dias, procuração específica para esta ação, constando o objeto da ação, número do(s) contrato(s) questionado(s) e o nome do réu, sob pena de extinção do processo.
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