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5013415-75.2024.8.19.0500

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5013415-75.2024.8.19.0500 Assunto: Pena de Multa / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5013415-75.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00538035 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: FABIANO SANTOS DO AMARAL ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Inconformismo ministerial contra decisão indeferimento do pedido de juntada da certidão de condenação da pena de multa. Recurso ministerial merece acolhida. Pacífico o entendimento no sentido de que a pena de multa possui caráter de sanção penal à luz do art. 5°, XLVI, da Constituição Federal. Por esse motivo a multa deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Atribuição do Ministério Público de promover a execução perante a Vara de Execuções Penais. Inteligência da nova redação dada pela Lei nº 13.964/19, ao art. 51 do Código Penal. Precedente. Incumbência do Poder Judiciário de oportunizar ao apenado o pagamento voluntário e, em caso de não acolhimento de sua justificativa, expedir o título executivo hábil a iniciar a cobrança da pena de multa. Artigos 164 da Lei de Execução Penal, bem como dos artigos 184, 185 e 189, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decisão impugnada que inviabiliza a execução pelo órgão ministerial. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para determinar ao Juízo de Execução que providencie a juntada de certidão de condenação da pena de multa, com posterior abertura de vista ao Ministério Público. Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PROVIMENTO ao recurso ministerial, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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