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5013413-42.2025.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013413-42.2025.8.21.0039/RS AUTOR: NELIO VILMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIGGI GIOVANE DE MORAES BERTACO (OAB RS122511) ADVOGADO(A): RODRIGO ARAGON NEVADO (OAB RS126712) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MOREIRA MACHADO (OAB RS130504) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Relatados os autos para sentença, verifica-se a necessidade de conversão em diligência. A controvérsia posta nos autos envolve matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE (Tema 1414), nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Outrossim, o STJ determinou, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Portanto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da segurança jurídica, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso do processo até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ. Anote-se a suspensão com a utilização do movimento Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo, informando, no complemento, o número do tema correspondente. D. L.

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