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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013412-13.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: PORTAL DO MORUMBI SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ESTEVAM TROVATO CASTORINO - SP434040 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por PORTAL DO MORUMBI SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA. contra ato do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO, objetivando a suspensão da exigibilidade de débitos inscritos em Dívida Ativa e dos atos de cobrança correlatos. Narra a impetrante, em sua petição inicial (ID 578472924), ser empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis e que, após ter seus pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS deferidos e pagos pela Receita Federal, passou a ser alvo de "revisões de ofício" no âmbito da chamada "Operação Inflamável". Alega que tais revisões, fundamentadas na Portaria Codar n. 51/2024, resultaram em despachos decisórios que indeferiram os ressarcimentos e constituíram débitos em seu desfavor. Sustenta que a autoridade fiscal, ao classificar a dívida como de natureza "não tributária", suprimiu o efeito suspensivo das Manifestações de Inconformidade por ela apresentadas, encaminhando os débitos para inscrição em Dívida Ativa antes do exaurimento da via administrativa. Tal proceder teria culminado no ajuizamento da Execução Fiscal nº 5001829-76.2026.4.03.6182. Defende a natureza tributária do débito, a violação ao devido processo legal, e a impossibilidade de revisão de ofício de lançamento já homologado expressamente. Requer, liminar e definitivamente, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a anulação das inscrições em dívida ativa, bem como a declaração incidental de ilegalidade da Portaria Codar n. 51/2024. A medida liminar foi parcialmente deferida por este Juízo (ID 579184426), para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos administrativamente, com base no art. 151, III, do CTN, e a suspensão de quaisquer atos constritivos na execução fiscal correlata. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 580265784), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da RFB no polo passivo e a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a ausência de ato ilegal, afirmando ter agido no exercício regular de suas atribuições ao inscrever débito encaminhado pela RFB. Informou ter cumprido a decisão liminar, registrando a suspensão da exigibilidade nos sistemas da dívida ativa, conforme relatório anexo (ID 580265785). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ciência do feito, sem emitir parecer de mérito (ID 598470438). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das preliminares A autoridade impetrada arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos relativos à constituição e revisão do crédito tributário são de competência exclusiva da Receita Federal do Brasil (RFB), não podendo a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) responder por eles. A preliminar não merece acolhida. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado, e que detém poderes para desfazê-lo. No caso em tela, o ato coator combatido é a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e os consequentes atos de cobrança, incluindo o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5001829-76.2026.4.03.6182. Tais atos são de atribuição precípua do Procurador da Fazenda Nacional, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Embora a constituição do crédito seja de responsabilidade de outra autoridade, o ato de cobrança que a impetrante busca afastar é da alçada da autoridade aqui indicada. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da mesma forma, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A alegação central da impetrante é a de que a cobrança é ilegal por ausência de exigibilidade do crédito, o que se amolda perfeitamente ao cabimento do writ, sendo desnecessário aguardar a oposição de embargos à execução fiscal para discutir matéria de direito que independe de dilação probatória. Do mérito No mérito, a segurança deve ser concedida. A controvérsia central reside em definir se a pendência de julgamento de Manifestação de Inconformidade, apresentada contra despachos que indeferiram ressarcimentos de PIS/COFINS, possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo sua inscrição em dívida ativa e cobrança executiva. Conforme se extrai dos autos a origem do débito em questão remonta a créditos de PIS e COFINS, cuja natureza tributária é inquestionável. A tentativa da administração de reclassificar a cobrança dos valores, antes ressarcidos e agora exigidos de volta, como um débito "não tributário" ou "financeiro" ((ID 578472924), (ID 580265785)) se revela um artifício para afastar a aplicação do regime jurídico-tributário, em especial as garantias processuais do contribuinte. A natureza de uma obrigação é definida por sua origem e fato gerador, não pela denominação que a autoridade administrativa lhe atribui em um momento posterior. Reconhecida a natureza tributária do crédito, a ele se aplica o disposto no Código Tributário Nacional. O artigo 151 do CTN elenca as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais se encontra, em seu inciso III, "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". A impetrante comprovou ter apresentado Manifestações de Inconformidade contra os despachos decisórios que cancelaram seus ressarcimentos. Tais manifestações configuram espécie de recurso administrativo e, enquanto pendentes de apreciação definitiva, suspendem a exigibilidade dos créditos correspondentes. Este é o entendimento que prevalece na jurisprudência, conforme precedente colacionado pela própria impetrante (TRF-3, Apelação Cível n. 5006722-66.2020.4.03.6103) e que fundamentou a decisão liminar deste juízo. Se o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa, ele não pode ser inscrito em Dívida Ativa, pois lhe falta um dos requisitos essenciais de validade do título executivo: a exigibilidade. A inscrição, nessas condições, constitui ato ilegal, que viola direito líquido e certo da impetrante a não ser compelida ao pagamento de um débito cuja discussão administrativa ainda não se encerrou. Por consequência, as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a Execução Fiscal nº 5001829-76.2026.4.03.6182 são nulas, por representarem crédito inexigível. Os fundamentos que levaram ao deferimento da liminar ((ID 579184426)) permanecem hígidos e são, agora, confirmados em cognição exauriente. Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe para assegurar o devido processo legal administrativo e o direito da impetrante a ver sua defesa analisada antes de sofrer os gravosos efeitos de uma cobrança fiscal. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar deferida ((ID 579184426)), determinar à autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relativos aos débitos oriundos dos despachos decisórios impugnados nesta ação, enquanto pendente o julgamento definitivo das Manifestações de Inconformidade. Declaro, por consequência, a nulidade das inscrições em Dívida Ativa que deram origem à Execução Fiscal nº 5001829-76.2026.4.03.6182, devendo a autoridade coatora promover o cancelamento definitivo de tais inscrições, por ausência de exigibilidade do título. Resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente decisão como ofício e mandado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]