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5013409-03.2017.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5013409-03.2017.8.21.0001/RS REQUERENTE: DAVI FERREIRA CORRÊA ADVOGADO(A): ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO (OAB RS066192) REQUERENTE: ADRIANA OLIVEIRA FERRAZ ADVOGADO(A): CAROLINE RIBAS SERGIO (OAB RS088212) REQUERENTE: MATHEUS FERRAZ CORREA (Inventariante) ADVOGADO(A): CAROLINE RIBAS SERGIO (OAB RS088212) REQUERENTE: MANUELLA FERRAZ CORREA ADVOGADO(A): CAROLINE RIBAS SERGIO (OAB RS088212) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão à Defensoria Pública no evento 322, PET1. Com efeito, a partilha de bens no processo de inventário pressupõe a correta especificação e regularidade registral do patrimônio deixado pelo falecido. A transferência da propriedade aos herdeiros exige que a propriedade sobre os bens esteja registrada em nome do inventariado no Registro de Imóveis competente, em observância ao princípio da continuidade registral, consagrado na legislação de registros públicos. Desse modo, mostra-se indispensável a regularização prévia de tais propriedades para que possam ser objeto de partilha segura, especialmente porque existem bens supostamente vendidos ainda em vida por RODRIGO OLIVEIRA CORREA. Ademais, no que tange aos semoventes mencionados pela Defensoria Pública, todos os bens com expressão econômica que integravam o patrimônio do falecido ao tempo da abertura da sucessão devem ser devidamente declarados. Assim, compete à inventariante prestar esclarecimentos detalhados sobre a existência, a quantidade, a localização e o estado atual desses animais, trazendo aos autos a documentação comprobatória pertinente. Ante o exposto, determino à inventariante para que: a) diga quanto à regularização das propriedades em nome do inventariado, comprovando as providências adotadas; b) esclareça detalhadamente a questão dos semoventes, juntando os documentos pertinentes para comprovar sua existência, quantidade e estado atual; c) informe qual é, efetivamente, o patrimônio a ser inventariado. Com a juntada das manifestações e documentos, dê-se nova vista à Defensoria Pública e, posteriormente, ao Ministério Público.

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