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5013408-79.2024.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013408-79.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: BROERING & WACHHOLZ ADVOCACIA ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido de penhora do imóvel inscrito na matrícula n. 15.585 do ORI de Blumenau/SC, ao argumento que o bem retornou ao patrimônio da executada após o reconhecimento da fraude à execução em decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5028827-29.2024.8.24.0008, em relação a qual já se operou a preclusão (132.1). Pois bem. A fraude à execução reconhecida em determinada execução fiscal gera efeitos processuais específicos para o processo em que foi reconhecida, tornando ineficaz a alienação ou oneração em relação ao exequente daquela demanda. Isso porque o negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, mas não pode ser oposto ao exequente, conforme o § 1º do art. 792 do CPC. A fraude à execução não se irradia efeitos automaticamente para outras execuções, como a presente, pois cada execução possui autonomia processual. A propósito, para corroborar o entendimento, cita-se da jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO - CANCELAMENTO DE PENHORA SOBRE 50% DE IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO - EFEITO INTER PARTES - ALIENAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - EMBARGANTE QUE NÃO RETOMA A PROPRIEDADE DO BEM - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - RECURSO PROVIDO O reconhecimento da fraude à execução não acarreta a invalidade ou a nulidade do negócio jurídico realizado, mas "atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015)" (STJ - Recurso Especial nº 1.981.646/SP, Terceira Turma, un., relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 02.08.2022). (TJSC, ApCiv 5000152-45.2022.8.24.0002, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator Roberto Lepper, julgado em 01/08/2024 - Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL SOB O FUNDAMENTO DE EXTENSÃO DE COISA JULGADA MATERIAL POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. PREFACIAL DE SENTENÇA EXTRA PETITA. RECORRENTE QUE PRETENDE FAZER CRER QUE O JULGADOR DE ORIGEM ENFRENTOU QUESTÃO DISTINTA DAQUELA POSTA EM DEBATE PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. TOGADO QUE OBSERVOU DETIDAMENTE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRELIMINAR DERRIBADA. DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO DOS MESMOS IMÓVEIS DEBATIDOS NESTE CADERNO PROCESSUAL, CONTUDO, LEVADA A EFEITO EM LIDE DIVERSA, PORQUANTO SE REFERE A DEMANDA EXECUTIVA DISTINTA DA QUAL ENSEJOU A PROPOSITURA DOS PRESENTES AUTOS. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM QUE DESCONSTITUIU, HIPOTETICAMENTE, A COMPRA E VENDA, PARA QUE OS BENS PUDESSEM SER ATINGIDOS PARA SATISFAZER O QUANTUM PERSEGUIDO PELO CREDOR NAQUELE FEITO EXPROPRIATÓRIO. INVIABILIDADE DE OS EFEITOS DESSA DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO SE IRRADIAR A OUTRAS DEMANDAS QUE NÃO SE REFEREM AO PROCESSO EM QUE SE DESCONSTITUIU FICTAMENTE O NEGÓCIO JURÍDICO, PORQUANTO ESSE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO ANULA A COMPRA E VENDA, MAS, TÃO SOMENTE, AUTORIZA AO CREDOR, QUE SE VIU FRUSTRADO POR CONTA DO ATO DO DEVEDOR, A PERSEGUIR AQUELE PATRIMÔNIO QUE FOI DESVIADO PROPOSITALMENTE DE SEU ACERVO MATERIAL. SENTENÇA GUERREADA CASSADA. [...] (TJSC, AC 0000.20.10.009512-7, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator José Carlos Carstens Kohler, D.E. 18/04/2011 - Grifou-se) Destarte, porque o imóvel inscrito na matrícula n. 15.585 do ORI de Blumenau se encontra em nome de terceiro estranho ao feito (vide R-16.15585 e AV-17.15585 - p. 06, 132.2), indefiro a penhora imobiliária solicitada na petição retro. II - Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Transcorrido o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino desde logo a suspensão dos autos, seguida do arquivamento administrativo do processo (art. 921, par. 1°, 2° e 4°, CPC), independentemente de nova conclusão.

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