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5013408-23.2024.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013408-23.2024.8.21.0017/RS (originário: processo nº 50134082320248210017/RS)RELATOR: JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD APELADO: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 31/08/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5013408-23.2024.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD APELANTE: NOELI MALLMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) APELADO: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. I. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA À DECISÃO, VERIFICADA ENTRE SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, NÃO SE CONFIGURANDO O VÍCIO QUANDO HÁ MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. II. A DECISÃO EMBARGADA É COERENTE: AO RECONHECER QUE O PROVEITO ECONÔMICO ERA ÍNFIMO, ALTEROU A BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA, RESULTANDO EM EFETIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA. III. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO ADEQUADO PARA REEXAME OU REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, TAMPOUCO PARA CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. IV. OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELA EMBARGANTE CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NA DECISÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Noeli Mallmann, relativamente à decisão monocrática que julgou os recursos de apelação interpostos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada contra PREVABRAP- Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, ora embargada. Narra a petição recursal a existência de contradição na decisão. Sustenta que o valor ficado a título de honorários, 10% sobre o valor da causa, resultaria em uma ínfima quantia. Postula o saneamento do vício, com a fixação da verba honorária por apreciação equitativa ou, subsidiariamente, a manutenção do critério estabelecido em primeiro grau. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com a concessão de efeitos infringentes (evento 11, EMBDECL1). É o relatório. Decido. A decisão monocrática enfrentou, fundamentadamente, a matéria debatida. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se configura o vício quando há mera discordância da parte com o resultado ou com a interpretação dos fatos e do direito aplicada no julgamento. No caso, a argumentação da embargante parte de uma premissa fática errônea. A decisão monocrática readequou a base de cálculo dos honorários para 10% sobre o valor da causa, identificado como o valor de alçada. Na data do ajuizamento da ação (outubro de 2024), o valor de alçada correspondia a R$ 13.275,001: Desse modo, a fixação dos honorários em 10% sobre essa base de cálculo resulta na quantia de R$ 1.327,50. Tal valor não é irrisório e, principalmente, é significativamente superior ao montante que seria obtido com o critério da sentença (20% sobre o proveito econômico de aproximadamente R$ 265,28, conforme a própria apelação). Portanto, a decisão embargada é perfeitamente coerente. A fundamentação reconheceu que o proveito econômico era ínfimo e, para remunerar adequadamente o trabalho advocatício, alterou a base de cálculo para o valor da causa, resultando em uma efetiva majoração da verba honorária. Ademais, descabe a reapreciação da matéria ou a rediscussão da prova em sede de embargos declaratórios. Outrossim, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal. Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes do egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no REsp 1302751/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. 1. A parte, em embargos de declaração, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, suscitando questões não aduzidas no momento oportuno. 2. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 3. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 433.335/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015). No mesmo sentido, as seguintes decisões desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. - Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15. - Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071126510, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 13/10/2016); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificado na decisão judicial, omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material. Da leitura da decisão embargada, não se verifica a ocorrência dos referidos vícios, tendo sido, fundamentadamente, analisada a matéria devolvida à apreciação, atendendo à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). A análise dos termos dos embargos de declaração opostos permite a conclusão de que as alegações da embargante, em verdade, cingem-se à sua inconformidade com a decisão, revelando nitidamente sua intenção de rediscutir o mérito do decisório, finalidade para a qual sabidamente não se prestam os declaratórios. O art. 1.025 do NCPC dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Daí porque absolutamente desnecessária a referência a qualquer artigo de lei, ou mesmo a manifestação expressa deste colegiado a respeito. DESACOLHERAM OS EMBARGOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70071039069, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/10/2016); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLÍNICA CREDENCIADA. COBERTURA DEVIDA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC/2015. 2. Compensação dos honorários advocatícios. Rejeição da alegação de impossibilidade. Recurso interposto sob a égide do CPC/73 e na vigência da Súmula 306 do STJ. Inteligência do art. 14 do NCPC e do Enunciado Administrativo n. 02 do STJ. Relator vencido no ponto. 3. Enfrentamento dos pontos suscitados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados no acórdão embargado. 4. Pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente. 5. Prequestionamento da legislação invocada conforme estabelecido pelas razões de decidir, seguindo compreensão do disposto no art. 1.025 do NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos de Declaração Nº 70070310875, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/09/2016). Em consequência, não procedem os embargos. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. Intime-se. 1. https://www.tjrs.jus.br/static/2026/08/Tabela-URC-Agosto-de-2026.pdf

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