Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013406-17.2025.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531)
EXEQUENTE: GERDAU AÇOMINAS S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531)
EXEQUENTE: DOTTO, MONTEIRO, GATTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
GERDAU ACOS LONGOS S.A. e DOTTO, MONTEIRO, GATTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou cumprimento de sentença em face de BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida, deixando transcorrer in albis o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sendo posteriormente intimada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença no evento 13.2, na qual a executada sustentou excesso de execução, afirmando que os exequentes teriam utilizado índice de correção monetária inadequado e datas incorretas para atualização do débito. Ao final, apontou como devido o montante de R$ 105.061,02 e postulou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios
Intimada para recolher as custas processuais incidentes sobre a impugnação, a executada apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça no evento 13.2. O pedido foi indeferido pela decisão de evento 20.1.
Em razão de erro material constante da decisão de evento 20.1, os exequentes opuseram embargos de declaração no evento 26.1, posteriormente acolhidos no evento 30.1, para consignar que a obrigação de recolhimento das custas recaía sobre a executada impugnante.
Apesar de regularmente intimada, a executada não efetuou o recolhimento das custas processuais, fato certificado no evento 43.1. Em consequência, foi determinado o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da decisão de evento 45.1.
Após o cancelamento da distribuição da impugnação, os exequentes apresentaram planilha atualizada do débito no evento 51.1, sobrevindo determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no evento 57.1, com posterior constrição parcial de valores nos eventos 67.1, 72.1, 73.1, 74.1 e 75.1, além da liberação dos valores bloqueados em favor dos exequentes conforme eventos 80.1 e 89.1.
Desse modo, considerando a juntada dos documentos de eventos 126.1 e 127.1 e as diligências já realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações obtidas e requeira as medidas executivas que entender pertinentes.
No silêncio, intime-se pessoalmente a parte exequente (AR), para dar andamento ao feito no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo abandono.