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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013406-13.2025.8.21.0019/RS AUTOR: IVETE CORREA DE SOUZA ADVOGADO(A): Gabriele Fernandes (OAB RS082524) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos repetitivos (TEMA 1.414), com as seguintes questões: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Posteriormente, o relator determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. No caso, a controvérsia se enquadra no referido tema. Diante disso, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento do Tema 1.414/STJ. Lance-se a suspensão nos autos, com a devida identificação. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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