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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5013405-79.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA TRABACH SILVA REQUERIDO: PIER ANGELI VIEIRA SALVADOR, CAMPONEZ CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - ES25002 Advogados do(a) REQUERIDO: NATHALIA BRAGANCA GONCALVES - ES21932, ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PIER ANGELI VIEIRA SALVADOR (ID 98021234) em face da sentença de ID 96935538, alegando a existência de contradição no julgado sob a justificativa de que a condenação ao pagamento da multa da Cláusula 14ª do contrato de locação deveria ter observado o critério de proporcionalidade em razão do tempo restante da locação. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 98354650), pugnando pela rejeição dos embargos em virtude da inadequação da via eleita, sustentando a ausência de vício interno no julgado e a pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Consoante expressa disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso vertente, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios elencados na legislação processual. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é tão somente aquela interna, ou seja, a divergência manifesta verificada entre as proposições, a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado. A desconformidade entre a interpretação adotada pelo julgador sobre os termos contratuais e a tese jurídica defendida pela parte embargante não configura contradição técnica, mas sim inconformismo de mérito (error in judicando). A sentença embargada fundamentou clara e suficientemente as razões do seu convencimento, reconhecendo a culpa exclusiva do locador pela rescisão em virtude da ausência de habitabilidade e segurança no imóvel desde o início da relação contratual, fixando a multa rescisória em consonância com a gravidade do inadimplemento e com os parâmetros contratuais acolhidos. Desse modo, a pretensão da parte embargante de ver reaplicada a Cláusula 14ª sob a ótica da proporcionalidade traduz cristalina tentativa de rediscussão da matéria decidida e de reforma do mérito processual, expediente incabível na estreita via dos aclaratórios. Havendo inconformismo quanto ao resultado do julgamento, deve a parte socorrer-se do meio processual adequado perante a Turma Recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de ID 96935538 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: PIER ANGELI VIEIRA SALVADOR Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 25, Apt. 901, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-567 Nome: CAMPONEZ CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 194, - de 022 a 780 - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-032 Requerente(s): Nome: DANIELLA TRABACH SILVA Endereço: Rua São Luiz, 71, Apt. 1002, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-075