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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013404-07.2025.4.03.6315 AUTOR: BENEDITO PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE SOARES CHAGAS - SP380375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistentes preliminares a serem analisadas neste momento, sendo que as questões eventualmente afetas a este tópico, que se encontrem ligadas com as questões de mérito, nos itens abaixo serão analisadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de no mínimo de 2 anos (requisito À PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) Não se aplica no presente caso, pois se pleiteia benefício assistencial para pessoa com deficiência. B.3) REQUISITO DEFICIÊNCIA A condição de pessoa com deficiência foi analisada por meio de perícia médica judicial (ID.578321051). Conforme o laudo, a parte autora não possui impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: Diante do exposto conclui-se que: 1. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é consideradapessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: R: Não. Na avalição pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. O estado de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho. (...) é possível caracterizar o diagnóstico de Insuficiência cardíaca congestiva (CID I50), doença pulmonar obstrutiva crônica – formas especificadas (CID J44.8), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11), angina pectoris (CID I20) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10). não é possível caracterizar a deficiência conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece os critérios para definição de pessoa com deficiência para fins de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. não é possível caracterizar a incapacidade laboral Não há obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Trata-se, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, conforme aferido, de condição que não configura impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A conclusão pericial é clara e tecnicamente fundamentada, indicando que a parte autora não possui impedimento de longo prazo decorrente de (CID I50), (CID J44.8), (CID E11), (CID I20) e (CID I10) cujos efeitos não se projetam por prazo superior a 2 (dois) anos, nem tampouco obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme exige o § 2º e § 10 do art. 20 da LOAS. No que tange aos documentos médicos juntados pela parte autora após a realização da perícia judicial, cumpre registrar que estes não ostentam força probatória apta a desconstituir as conclusões exaradas pelo perito do juízo. Essa alteração fática superveniente não serve para reformar o laudo médico consolidado na presente demanda, devendo ser, obrigatoriamente, objeto de novo requerimento administrativo perante o INSS. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Diante do exposto, com base na prova pericial e nos demais elementos probatórios, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS, pois não possui impedimento de longo prazo que venha a se constituir como barreira de interação ou que tenha o condão de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993). B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Deixo de realizar a análise destes elementos neste tópico, pois desnecessário fazer a avaliação em razão do que fora aferido no tópico antecedente. B.5) CONCLUSÃO DE MÉRITO Tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais cumulativos, desnecessária a análise dos demais requisitos, pois a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013404-07.2025.4.03.6315 AUTOR: BENEDITO PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE SOARES CHAGAS - SP380375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistentes preliminares a serem analisadas neste momento, sendo que as questões eventualmente afetas a este tópico, que se encontrem ligadas com as questões de mérito, nos itens abaixo serão analisadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de no mínimo de 2 anos (requisito À PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) Não se aplica no presente caso, pois se pleiteia benefício assistencial para pessoa com deficiência. B.3) REQUISITO DEFICIÊNCIA A condição de pessoa com deficiência foi analisada por meio de perícia médica judicial (ID.578321051). Conforme o laudo, a parte autora não possui impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: Diante do exposto conclui-se que: 1. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é consideradapessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: R: Não. Na avalição pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. O estado de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho. (...) é possível caracterizar o diagnóstico de Insuficiência cardíaca congestiva (CID I50), doença pulmonar obstrutiva crônica – formas especificadas (CID J44.8), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11), angina pectoris (CID I20) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10). não é possível caracterizar a deficiência conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece os critérios para definição de pessoa com deficiência para fins de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. não é possível caracterizar a incapacidade laboral Não há obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Trata-se, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, conforme aferido, de condição que não configura impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A conclusão pericial é clara e tecnicamente fundamentada, indicando que a parte autora não possui impedimento de longo prazo decorrente de (CID I50), (CID J44.8), (CID E11), (CID I20) e (CID I10) cujos efeitos não se projetam por prazo superior a 2 (dois) anos, nem tampouco obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme exige o § 2º e § 10 do art. 20 da LOAS. No que tange aos documentos médicos juntados pela parte autora após a realização da perícia judicial, cumpre registrar que estes não ostentam força probatória apta a desconstituir as conclusões exaradas pelo perito do juízo. Essa alteração fática superveniente não serve para reformar o laudo médico consolidado na presente demanda, devendo ser, obrigatoriamente, objeto de novo requerimento administrativo perante o INSS. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Diante do exposto, com base na prova pericial e nos demais elementos probatórios, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS, pois não possui impedimento de longo prazo que venha a se constituir como barreira de interação ou que tenha o condão de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993). B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Deixo de realizar a análise destes elementos neste tópico, pois desnecessário fazer a avaliação em razão do que fora aferido no tópico antecedente. B.5) CONCLUSÃO DE MÉRITO Tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais cumulativos, desnecessária a análise dos demais requisitos, pois a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. 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