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5013399-74.2025.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013399-74.2025.8.24.0039/SC APELANTE: RAFAEL GASPERIN BACCIN (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) ADVOGADO(A): PHILIPI OLIVEIRA EXTERHOTTER (OAB SC070676) APELADO: BRUNO WESLEY ROSA CORTEZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME DANZER NETO (OAB SC039206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL GASPERIN BACCIN, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO EMBARGANTE AFASTARIA A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA E AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VEÍCULO OBJETO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE TRANSFERIDO AO TERCEIRO EMBARGANTE DESDE NOVEMBRO DE 2023. REGISTRO DE PROPRIEDADE E COMUNICAÇÃO DE VENDA EFETIVADOS PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA INCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES VIA RENAJUD. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DECORRERAM DA PRÓPRIA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE BEM QUE JÁ NÃO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DOS DEMANDADOS DA AÇÃO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PROCESSUAL QUE NÃO ELIDEM A CAUSALIDADE ORIGINÁRIA ATRIBUÍVEL AO EMBARGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil, no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em embargos de terceiro quando a parte embargada, após tomar ciência da transmissão do bem, não oferece resistência à pretensão de levantamento da constrição. Sustenta que a propriedade do veículo estava regularmente registrada em nome do terceiro antes do ajuizamento da ação principal e que, ao ser citada, reconheceu a boa-fé do adquirente e declarou não se opor aos embargos. Defende que a ausência de impugnação ou de insistência na manutenção da penhora afastaria sua responsabilidade pela verba honorária, à luz do princípio da causalidade, da Súmula 303 e do Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que “o Recorrente, ao ser citado nos Embargos de Terceiro (Evento 21), explicitamente declarou não se opor à pretensão do Recorrido”, e que “NÃO APRESENTOU NEM INSISTIU NA IMPUGNAÇÃO OU RECURSO PARA MANTER A PENHORA”. Aponta dissídio com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo no qual se afastou a condenação da parte embargada que não ofereceu resistência, requerendo a exclusão dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: Com efeito, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos embargos de terceiro, a definição da responsabilidade pelos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, recaindo os encargos processuais sobre aquele que deu causa à constrição indevida. A circunstância de o embargado não oferecer resistência à pretensão deduzida pelo terceiro constitui elemento relevante para a análise da sucumbência, mas não afasta, por si só, a necessidade de identificação da parte efetivamente responsável pela instauração da demanda. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o veículo objeto da constrição judicial já havia sido regularmente transferido ao embargante muito antes do ajuizamento da ação principal e da posterior inclusão das restrições via RENAJUD. Conforme se verifica da petição inicial dos embargos de terceiro e da documentação que a instrui, a aquisição do veículo ocorreu em outubro de 2023, tendo sido promovida a correspondente regularização perante o órgão de trânsito ainda naquele ano (evento 1). O dossiê do veículo emitido pelo DETRAN evidencia que Bruno Wesley Rosa Cortez já figurava como proprietário cadastral do automóvel, constando aquisição em 30/10/2023, transferência de propriedade processada em 06/11/2023 e emissão do respectivo CRLV eletrônico em 27/11/2023. Além disso, o histórico do veículo registra intenção de venda em favor do embargante em 27/10/2023, posteriormente baixada após a conclusão da transferência administrativa. Por sua vez, a ação principal na qual foi determinada a restrição judicial somente foi ajuizada em 21/08/2024, tendo as restrições de circulação e transferência sido efetivamente inseridas em 02/09/2024, quando o veículo já se encontrava regularmente registrado em nome do terceiro há aproximadamente dez meses. A relevância dessa circunstância foi expressamente destacada pelo magistrado de origem ao rejeitar os embargos de declaração, consignando que a condenação sucumbencial decorreu do fato de o embargado ter dado causa à restrição do veículo "com data de comunicação de venda muito anterior ao protocolo da inicial", circunstância que motivou a contratação de advogado e a oposição dos embargos de terceiro para o reconhecimento da propriedade do bem (evento 36). Diante desse contexto probatório, não procede a alegação de que a mera ausência de resistência posterior seria suficiente para afastar a condenação imposta na sentença. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, recaindo a responsabilidade sobre aquele que deu causa à constrição indevida ou à necessidade de ajuizamento da demanda, independentemente da procedência do pedido. Em precedente recente, esta Corte reconheceu que a sucumbência deveria ser suportada pelo próprio terceiro embargante quando sua omissão em promover a regular transferência do veículo foi determinante para a inclusão da restrição judicial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DEVE SER LIMITADO AO VALOR EXEQUENDO. TESE ACOLHIDA. CASO CONCRETO EM QUE O EMBARGANTE ATRIBUIU AOS EMBARGOS DE TERCEIRO O VALOR DO BEM PENHORADO QUE, NO CASO CONCRETO, É MANIFESTAMENTE SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM PENHORADO, LIMITADO AO VALOR EXEQUENDO. CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO TERCEIRO EMBARGANTE EM DATA ANTERIOR À INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO PRONTUÁRIO DO AUTOMÓVEL JUNTO AO ÓRGÃO OFICIAL DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM, NO ENTANTO, QUE NÃO FOI REGISTRADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DE TRÂNSITO, DESTA FORMA OBSTANDO O CONHECIMENTO DO NEGÓCIO POR TERCEIROS. NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE, ORA TERCEIRO EMBARGANTE, EM REGULARIZAR FORMALMENTE A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO QUE DEU CAUSA À INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO POR INTERMÉDIO DO RENAJUD E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, À PROPOSITURA DA DEMANDA. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELO TERCEIRO EMBARGANTE ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, QUE É MEDIDA DE DIREITO. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Sumula303/STJ) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5062921-50.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 29/01/2026) Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se situação inversa, pois a transferência da propriedade já havia sido regularmente registrada perante o órgão de trânsito desde novembro de 2023, meses antes do ajuizamento da ação principal e da inclusão das restrições via RENAJUD, circunstância que evidencia que a necessidade de oposição dos embargos decorreu da própria constrição promovida pelo apelante. A contratação de advogado e o ajuizamento dos embargos de terceiro não decorreram de eventual resistência processual apresentada pelo apelante, mas sim da própria constrição judicial incidente sobre veículo que já não integrava o patrimônio dos demandados da ação principal e cuja transferência encontrava-se regularmente registrada perante o órgão de trânsito. Em outras palavras, ainda que o apelante tenha posteriormente reconhecido a procedência da pretensão do embargante, foi sua atuação processual anterior, consistente na obtenção de restrição judicial sobre bem pertencente a terceiro regularmente identificado nos registros administrativos, que tornou necessária a propositura dos embargos de terceiro. Nessas circunstâncias, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que a causalidade da demanda recai sobre o embargado, impondo-lhe a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Veja-se que o acórdão aplicou o princípio da causalidade para atribuir à parte embargada os ônus sucumbenciais, por entender que, como a transferência do veículo já estava regularmente registrada perante o órgão de trânsito antes do ajuizamento da ação principal e da inclusão das restrições via RENAJUD, foi a própria constrição indevida requerida pela parte que tornou necessária a contratação de advogado e a oposição dos embargos de terceiro. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do princípio da causalidade em embargos de terceiro, expressamente amparando-se na Súmula 303 e, ainda, em consonância com o Tema 872/STJ. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC . PENHORA DE IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PARTE EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS . FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016 .2. Consoante a Súmula nº 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.3. No caso dos autos, porém, o Tribunal estadual não esclareceu se constava, na matrícula do imóvel, a averbação de que se tratava de bem de família, circunstância que, segundo alegado, poderia ter evitado a constrição do bem e, por conseguinte, o ajuizamento dos competentes embargos de terceiro .4. Incide, por isso, a Súmula nº 7 do STJ.5.Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1563837 SC 2019/0239511-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF" (REsp n. 2198374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30-3-2026). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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