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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5013398-71.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CREUSA D OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO ITABAIANA COELHO DE SOUZA (OAB RJ089004)
ADVOGADO(A): NELMA LETICIA CORDEIRO (OAB RJ122272)
APELADO: CRISTIANE GONCALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO BARROS TRISTAO (OAB RJ187545)
ADVOGADO(A): WALTER ANTONIO DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ186854)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PROVA. RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações da União e da corré para determinar o rateio da pensão por morte entre a ex-esposa e a companheira do instituidor, bem como limitar o prazo de percepção do benefício pela embargante a 15 anos. A embargante alegou erro de fato e contradição, sustentando que o acórdão fundamentou a dependência econômica da ex-esposa em supostos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, embora não tenha sido realizada audiência de instrução, e requereu a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a integralidade da pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao identificar como prova testemunhal judicial declarações documentais constantes dos autos; e (ii) estabelecer se esse equívoco justifica a atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.
4. O acórdão incorreu em erro material ao fazer referência a “relato das testemunhas em juízo”, pois não houve audiência de instrução e a prova consistiu em declarações de terceiros juntadas documentalmente aos autos.
5. A fundamentação deve ser retificada para refletir corretamente a natureza da prova produzida, em observância à fidelidade da realidade processual.
6. O erro de denominação da prova não altera a conclusão do julgamento, pois a convicção sobre a dependência econômica da ex-esposa decorre da análise conjunta das declarações documentais e da prova de que ela é portadora de neoplasia.
7. A condição de saúde grave e a ausência de comprovação de outros rendimentos reforçam a necessidade alimentar da ex-esposa, legitimando o rateio da pensão à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
8. O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A referência equivocada à existência de depoimentos testemunhais em juízo, quando a prova é exclusivamente documental, configura erro material sanável por embargos de declaração. 2. A correção da denominação da prova não gera efeitos infringentes quando o convencimento judicial se fundamenta no conjunto probatório. 3. A análise suficiente das questões essenciais da controvérsia afasta alegação de omissão para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, arts. 408 e 447.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.