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TRF4 · 1ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5013398-19.2025.4.04.7108/RSREQUERENTE: GUSTAVO DO ESPIRITO SANTO PETRY ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, ambos do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da CEF, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizados pela SELIC, com fundamento nos artigos 85, § 2º, e 90, ambos do CPC, nos termos da fundamentação. Resta suspensa, todavia, a exigibilidade da verba por ser beneficiário da gratuidade da justiça, o que também o isenta do pagamento de custas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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