2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013397-52.2025.4.04.7005/PR REQUERENTE: KELLY LARISSA SATURNO DE QUADROS ADVOGADO(A): ELLEM CRISTINE LOCATELLI LOUREIRO (OAB PR116443) REQUERENTE: NICOLAS DEVITTE FRITZEN ADVOGADO(A): ELLEM CRISTINE LOCATELLI LOUREIRO (OAB PR116443) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento), em favor da patrona, conforme requerido no E87.1 e contratos juntados nos eventos 87.2 e 87.3 . 2. Indefiro o pedido de expedição da RPV dos valores retroativos em nome da patrona (E209.1), de forma integral, para posterior repasse aos requerentes, uma vez que somente lhe é conferida a qualidade de beneficiária quando se trata de honorários sucumbenciais ou contratuais (art. 16 da Res. CJF n. 983/2026). A impossibilidade de expedição do RPV em nome da patrona não impede que os valores sejam por ela levantados futuramente, caso possua procuração com poderes para tal. 3. Expeça-se o devido ofício requisitório, pelo valor homologado (E72.1), observada a cota parte de cada dependente (50%), com vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, antes de sua transmissão ao TRF da 4ª Região. 3.1. Ressalto que o valor homologado (R$ 23.412,77) já contemplou a renúncia de 5% dos valores devidos, conforme proposto pelo INSS (E63.1). 4. Com a transmissão, suspenda-se o feito até o pagamento. Intimem-se.