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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013396-75.2026.8.21.0037/RS
AUTOR: ANGELA JULIANA NUNES FERNANDES FUNARI
ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, observa-se a necessidade de regularização para o regular prosseguimento do feito
1.1. Da Inadequação do Valor da Causa
A parte autora atribuiu a causa o valor de R$ 20.000,00, sustentando a fixação por estimativa, apontando a impossibilidade momentânea de apuração dos custos edilícios e registrais.
Não obstante tal alegação, verifica-se que a causa de pedir tem como fundamento substancial a exigência de cumprimento integral das obrigações assumidas no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel cujo montante total avençado é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (evento 1, CONTR3).
Ademais, a pretensão inaugural cumula expressamente a exigência de quitação dos débitos fiscais de IPTU anteriores à alienação, os quais já se encontram delineados documentalmente na certidão fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda do Município de Uruguaiana, que atesta uma dívida acumulada de R$ 28.104,05 (vinte e oito mil, cento e quatro reais e cinco centavos) (evento 1, OUT6).
Por conseguinte, a pretensão deduzida visa compelir os demandados ao adimplemento das cláusulas pactuadas na avença imobiliária e ao saneamento da respectiva pendência tributária. Incide, na espécie, a regra expressa do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Dessa maneira, o montante atribuído à causa não guarda correspondência com o negócio jurídico subjacente nem com a expressão patrimonial visada, impondo-se a intimação da parte autora para a devida retificação..
1.2. Da Necessidade de Juntada de Certidão de Matrícula Atualizada
Outrossim, no que tange à regularidade formal e probatória da demanda, constata-se que a certidão do imóvel matrícula nº 12.333 do Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana carreada com a exordial foi expedida em 07 de outubro de 2022 (evento 1, MATRIMÓVEL4).
Considerando o decurso temporal e a relevância da verificação da situação registral e da cadeia dominial contemporânea para a apreciação da tutela de urgência e do próprio mérito da obrigação de fazer, faz-se indispensável que a autora acoste aos autos cópia integral e atualizada da matrícula nº 12.333.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de:
a) Retificar o valor atribuído à causa, adequando-o aos parâmetros previstos nos artigos 291 e 292, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o valor do contrato controvertido e os débitos fiscais cobrados;
b) Acostar aos autos cópia integral e atualizada da certidão da matrícula nº 12.333 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana.
2. Sem prejuízo, para a análise do pedido da gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, traga aos autos demonstrativos de seus rendimentos atualizados, bem como cópia de sua declaração de imposto de renda ou declaração de isenção (de próprio punho), além de declaração em que constem os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade (o que não se confunde com certidão do Cartório de Registro), sob pena de indeferimento da benesse.
Saliente-se que, caso a parte autora não possua bens imóveis ou veículos, tal informação deverá constar na manifestação.
Deverá a parte, no mesmo prazo, sendo possuidora de sociedade empresária ou firma individual, informar a renda média mensal, assim como acostar comprovantes de rendimento da pessoa jurídica.
De igual forma, no prazo supra, deverá o autor indicar a profissão que exerce em consonância ao que dispõe o art. 319, inciso II, do CPC.
3. Cumpridas integralmente as determinações, voltem os autos conclusos com urgência para a apreciação dos pedidos liminares e do requerimento de gratuidade da justiça.
Intimação eletrônica agendada.