Publicações do processo

5013393-70.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013393-70.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: GLEICILENE ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279) DESPACHO/DECISÃO GLEICILENE ROSA DE SOUZA devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, com pedido de LIMINAR, objetivando [...] 2. o deferimento da medida liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, cumpra integralmente o Acórdão nº 02ª JR/8005/2026, promovendo a concessão e implantação do salário-maternidade NB 80/238.724.304-2 e praticando os atos administrativos e financeiros indispensáveis ao cumprimento do julgado, com comprovação nos autos; [...] 7. ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar e reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante ao cumprimento integral do Acórdão nº 02ª JR/8005/2026; [...] Evento 1 - INIC1, fl. 8 Aduz o(a) impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício de salário-maternidade NB 80/238.724.304-2, em 19/10/2025, conforme protocolo de nº 749248623; que o requerimento foi indeferido sob o fundamento de "divergência de informação entre documentos"; que interpôs recurso ordinário contra a decisão de indeferimento, em 15/12/2025, conforme protocolo de nº 609215365, o qual foi autuado sob o nº 44233.487946/2025-77 e distribuído à 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; que, em 30/06/2026, a 2ª Junta de Recursos do CRPS conheceu do recurso da impetrante e deu provimento por unanimidade, conforme Acórdão nº 02ª JR/8005/2026; que o processo foi encaminhado para o Setor de Suporte Técnico ao Reconhecimento de Direitos da Gerência Executiva de Duque de Caxias; que não há registro de interposição de recurso especial, incidente ou decisão com efeito suspensivo; que até a presente data não foi dado cumprimento ao Acórdão. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para dar cumprimento ao Acórdão nº 02ª JR/8005/2026, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. DECIDO. I - Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos. II - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. III - Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo. Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF. Após, voltem imediatamente conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · Outros

    Processo 5013393-70.2026.4.02.5118 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 01/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.