Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013393-70.2026.4.02.5118/RJ
IMPETRANTE: GLEICILENE ROSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279)
DESPACHO/DECISÃO
GLEICILENE ROSA DE SOUZA devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, com pedido de LIMINAR, objetivando
[...]
2. o deferimento da medida liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, cumpra integralmente o Acórdão nº 02ª JR/8005/2026, promovendo a concessão e implantação do salário-maternidade NB 80/238.724.304-2 e praticando os atos administrativos e financeiros indispensáveis ao cumprimento do julgado, com comprovação nos autos;
[...]
7. ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar e reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante ao cumprimento integral do Acórdão nº 02ª JR/8005/2026;
[...] Evento 1 - INIC1, fl. 8
Aduz o(a) impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício de salário-maternidade NB 80/238.724.304-2, em 19/10/2025, conforme protocolo de nº 749248623; que o requerimento foi indeferido sob o fundamento de "divergência de informação entre documentos"; que interpôs recurso ordinário contra a decisão de indeferimento, em 15/12/2025, conforme protocolo de nº 609215365, o qual foi autuado sob o nº 44233.487946/2025-77 e distribuído à 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; que, em 30/06/2026, a 2ª Junta de Recursos do CRPS conheceu do recurso da impetrante e deu provimento por unanimidade, conforme Acórdão nº 02ª JR/8005/2026; que o processo foi encaminhado para o Setor de Suporte Técnico ao Reconhecimento de Direitos da Gerência Executiva de Duque de Caxias; que não há registro de interposição de recurso especial, incidente ou decisão com efeito suspensivo; que até a presente data não foi dado cumprimento ao Acórdão.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para dar cumprimento ao Acórdão nº 02ª JR/8005/2026, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo.
É o breve relatório. DECIDO.
I - Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
II - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
III - Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença.