2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013393-49.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: CRISTIANO FARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANSAO FELIX - SP466807 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE I - SÃO PAULO - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CRISTIANO FARIA DE SOUZA, com qualificação nos autos, com pedido de concessão da liminar, “com expressa ordem à autoridade coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o Acórdão nº 2446/2026 da 27ª Junta de Recursos do CRPS e proceda à imediata implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/721.382.432-6), sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como postergado o exame da liminar para após a vinda das informações (id 603415547). A autoridade coatora prestou as informações no id 603860145 e anexo. Vieram os autos conclusos. Decido. O impetrante relata o requerimento do auxílio por incapacidade temporária em 08/05/2025 (NB 31/721.382.432-6), sendo indeferido pelo INSS. Diz que interpôs o recurso ordinário, sendo provido pela 27ª Junta de Recursos do CRPS, em 11/02/2026, no sentido de reconhecer o direito ao benefício. Contudo, alega que não houve a implementação até o momento. Requer a concessão da liminar, “com expressa ordem à autoridade coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o Acórdão nº 2446/2026 da 27ª Junta de Recursos do CRPS e proceda à imediata implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/721.382.432-6), sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. De fato, o acórdão da 27ª Junta de Recursos, de 11/02/2026, acolheu o recurso do impetrante, reconhecendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária (id 601616540). O exame da liminar foi postergado para após a vinda das informações da autoridade coatora, a fim de justificar o fato de o benefício não ter sido implantado até o momento. Sobrevieram as informações da autoridade coatora de id 603860145, no sentido de que, em relação ao “atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Auxílio-doença previdenciário, em nome do(a) Sr(a). CRISTIANO FARIA DE SOUZA, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44233.171561/2025-91 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico”. Nesse contexto, tendo em vista que a autoridade coatora não apresentou nenhum vício de legalidade na decisão da Junta de Recursos, tampouco óbice que impeça a imediata implantação, e ainda considerando que a decisão do órgão recursal é datada de 11/02/2026, sem concessão do benefício até o momento, reputa-se razoável que seja concedida a liminar, a fim de que a autoridade coatora cumpra a decisão da Junta de Recursos em 30 dias, em consonância com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável aos processos administrativos federais. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de que a autoridade coatora cumpra a decisão da Junta de Recursos, no prazo de 30 dias. Notifique-se eletronicamente a CEAB DJ. Intime-se o seu procurador judicial. Após a comprovação do cumprimento da liminar, dê-se ciência ao impetrante para que, querendo, manifeste-se no prazo de cinco dias. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2026.