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Processo 5013393-49.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013393-49.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: CRISTIANO FARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANSAO FELIX - SP466807 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE I - SÃO PAULO - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CRISTIANO FARIA DE SOUZA, com qualificação nos autos, com pedido de concessão da liminar, “com expressa ordem à autoridade coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o Acórdão nº 2446/2026 da 27ª Junta de Recursos do CRPS e proceda à imediata implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/721.382.432-6), sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como postergado o exame da liminar para após a vinda das informações (id 603415547). A autoridade coatora prestou as informações no id 603860145 e anexo. Vieram os autos conclusos. Decido. O impetrante relata o requerimento do auxílio por incapacidade temporária em 08/05/2025 (NB 31/721.382.432-6), sendo indeferido pelo INSS. Diz que interpôs o recurso ordinário, sendo provido pela 27ª Junta de Recursos do CRPS, em 11/02/2026, no sentido de reconhecer o direito ao benefício. Contudo, alega que não houve a implementação até o momento. Requer a concessão da liminar, “com expressa ordem à autoridade coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o Acórdão nº 2446/2026 da 27ª Junta de Recursos do CRPS e proceda à imediata implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/721.382.432-6), sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. De fato, o acórdão da 27ª Junta de Recursos, de 11/02/2026, acolheu o recurso do impetrante, reconhecendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária (id 601616540). O exame da liminar foi postergado para após a vinda das informações da autoridade coatora, a fim de justificar o fato de o benefício não ter sido implantado até o momento. Sobrevieram as informações da autoridade coatora de id 603860145, no sentido de que, em relação ao “atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Auxílio-doença previdenciário, em nome do(a) Sr(a). CRISTIANO FARIA DE SOUZA, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44233.171561/2025-91 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico”. Nesse contexto, tendo em vista que a autoridade coatora não apresentou nenhum vício de legalidade na decisão da Junta de Recursos, tampouco óbice que impeça a imediata implantação, e ainda considerando que a decisão do órgão recursal é datada de 11/02/2026, sem concessão do benefício até o momento, reputa-se razoável que seja concedida a liminar, a fim de que a autoridade coatora cumpra a decisão da Junta de Recursos em 30 dias, em consonância com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável aos processos administrativos federais. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de que a autoridade coatora cumpra a decisão da Junta de Recursos, no prazo de 30 dias. Notifique-se eletronicamente a CEAB DJ. Intime-se o seu procurador judicial. Após a comprovação do cumprimento da liminar, dê-se ciência ao impetrante para que, querendo, manifeste-se no prazo de cinco dias. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2026.

2026-09-11 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013393-49.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: CRISTIANO FARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANSAO FELIX - SP466807 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE I - SÃO PAULO - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO 1. Id 603368340 e anexos: RECEBO como emenda à inicial. 2. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. 3. O impetrante relata o requerimento do auxílio por incapacidade temporária em 08/05/2025 (NB 31/721.382.432-6), sendo indeferido pelo INSS. Diz que interpôs o recurso ordinário, sendo provido pela 27ª Junta de Recursos do CRPS, em 11/02/2026, no sentido de reconhecer o direito ao benefício. Contudo, alega que não houve a implementação até o momento. Requer a concessão da liminar, “com expressa ordem à autoridade coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o Acórdão nº 2446/2026 da 27ª Junta de Recursos do CRPS e proceda à imediata implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/721.382.432-6), sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. De fato, o acórdão da 27ª Junta de Recursos, de 11/02/2026, acolheu o recurso do impetrante, reconhecendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária (id 601616540). Nesse contexto, postergo o exame da liminar para após a vinda das informações, devendo a autoridade coatora justificar o fato de o benefício não ter sido implantado até o presente momento. Após, tornem os autos conclusos para o exame da liminar. Notifique-se a autoridade coatora. Intime-se, sem prazo. SÃO PAULO, 10 de setembro de 2026.

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