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5013392-17.2026.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013392-17.2026.8.21.0141/RS AUTOR: NARA MARIA TRESCASTRO GARCIA ADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO SOARES RODRIGUES (OAB RS135399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NARA MARIA TRESCASTRO GARCIA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), na qual a parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da repactuação unilateral implementada pelo demandado e a manutenção das condições originárias do contrato de empréstimo consignado (com a suspensão de 4 parcelas sem encargos, postergando-se os pagamentos ao final da avença e restabelecendo a prestação ao valor de R$ 742,90). Decido. Para a concessão da tutela de urgência, deve haver prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo e, ainda, ficar comprovado que a tutela não tenha perigo de ser irreversível, tudo na forma do artigo 300 do CPC. Contudo, no presente caso, os elementos probatórios acostados aos autos não se mostram suficientes para autorizar a medida pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, a prorrogação sem juros por 4 meses decorreu de Termo de Compromisso firmado entre o réu, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, TERMCOMPR5). O referido instrumento estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão da moratória sem encargos: residência em área diretamente atingida pela calamidade (conforme o Mapa Único do Plano Rio Grande ou mediante prova perante o banco) e manifestação formal e tempestiva de adesão. No caso em tela, a autora reside no Município de Capão da Canoa e não trouxe aos autos comprovação prévia de afetação direta ou de formalização de requerimento perante a instituição financeira à época, remanescendo incerto, neste momento processual, o seu direito subjetivo aos termos específicos do acordo coletivo. Logo, a matéria demanda a instrução processual para garantir o contraditório e a ampla defesa. Tampouco há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As parcelas repactuadas são descontadas desde novembro de 2024, de modo que o decurso de quase dois anos até o ajuizamento da ação afasta a urgência da medida. Ademais, a controvérsia envolve diferença mensal de R$ 66,13, prejuízo puramente patrimonial e plenamente reversível ao final. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado na inicial. Designe-se audiência de conciliação virtual e citem-se/intimem-se as partes, atentando-se a Serventia às disposições da Ordem de Serviço nº 01/2013-JEC. Cumpra-se. Diligências legais.

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