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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013391-71.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: JOSE GIOVANI ALVES BONILHA
ADVOGADO(A): SABRINA DAGOSTIM (OAB SC021588)
DESPACHO/DECISÃO
1. A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas (isenção de taxas, emolumentos, honorários, indicação de Defensor Público ou patrocínio por advogado dativo), é um benefício assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
Durante a constituinte, foi rejeitada a emenda 00340, de Mello Reis (PDS/MG), pela qual se propôs a supressão do trecho "aos que comprovarem insuficiência de recursos" do final do inciso LXXVI do art. 5º, do Projeto B (2º turno). A emenda foi rejeitada porque “a supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica”.1
Venceu ali, portanto, a ideia sóbria de uma assistência jurídica pelo Estado que beneficie apenas quem efetivamente dela necessita, não a todos indistintamente.
É um tanto óbvio, mas alegar não é o mesmo que provar: "O ônus de afirmar antecede o de provar, uma vez que o objeto do conhecimento do juiz é composto pelas afirmações das partes, e sem que haja estas não haveria sequer o que provar. As afirmações das partes qualificam-se como alegações, quando trazidas como fundamento de pedidos ou requerimentos; daí falar-se também em ônus de alegar com relação às demandas iniciais, recursos, respostas etc." (Candido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil II. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 296)
Quando a Constituição fala em comprovação, exige mais que a simples alegação do interessado. Não há qualquer sentido em se admitir como compatível com aquele dispositivo norma infraconstitucional segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99, §3º), porque isso nada mais é que um artifício que esvazia aquela previsão. Contorna-se regra constitucional por legislação ordinária, pois a presunção decorrente da mera alegação retira da parte o ônus probatório imputado pela Constituição e – qualquer um que milita no foro sabe – na prática acarreta a concessão indiscriminada do benefício a todos os que se declaram hipossuficientes.
A impossibilidade deste tipo de abuso de formas (norma inferior contornando proibição norma superior) é uma exigência básica de sistematicidade do direito, decorrente da própria lógica implícita em qualquer ordenamento jurídico – ainda que no Brasil este artifício seja bastante aceito – e tem como exemplo mais notório de vedação expressa os arts. 4º, I, e 110 do CTN (o art. 166, VI, do Código Civil é outro exemplo, porém voltado aos negócios jurídicos em geral quando usados para burlar lei de ordem pública).
E constitui artifício do mesmo tipo pretender que o benefício abranja apenas as assistências jurídicas e judiciária, não o benefício da gratuidade da justiça, como se este último, apenas por ser uma versão atenuada de benefícios mais abrangentes, estivesse imune à parte final do art. 5º, LXXIV, da Constituição. Existiu ali uma opção do constituinte que não pode ser ignorada pelo legislador ordinário.
2. É extremamente importante a exigência de comprovação da condição econômica para todas as modalidades de assistência ao jurisdicionado hipossuficiente (gratuidade da justiça, assistência judiciária ou assistência jurídica), não apenas porque esta é interpretação mais adequada do dispositivo constitucional, mas também porque a concessão indiscriminada destes benefícios produz sérias distorções no sistema de justiça, que acabam por afetar negativamente os jurisdicionados em geral, mitigando a o direito da coletividade a um acesso de qualidade à justiça.
Primeiro, as partes com condições de arcar com as despesas e honorários, mas que recebem o benefício por falta exigência de comprovação, fazem com que os serviços judiciários, nestes casos, sejam injustamente financiados pela coletividade, não pelo próprio usuário do sistema de justiça.
Depois, a gratuidade concedida indiscriminadamente acarreta uma absurda situação em que a parte autora litiga com custo e risco zero. Atua na tentativa de obter vantagem patrimonial, ao mesmo tempo em que gera considerável incômodo ao réu, sem que se sujeite a qualquer infortúnio, ainda que mínimo, em caso de derrota. Cria-se, assim, um ambiente que estimula a litigância frívola, temerária e não raro de má-fé. Fomentam-se demandas promovidas açodadamente, sem o menor cuidado técnico, muitas vezes colocando pessoas no polo passivo sem uma reflexão mínima quanto às chances de sucesso. Este comportamento se reflete também nos incidentes processuais, processos incidentes e demais manifestações das partes no processo. A gratuidade incentiva comportamentos temerários e protelatórios também do demandado, pois autoriza o manejo, sem consequências, de inúmeras insurgências destituídas de fundamento (Recursos, Embargos à execução, requerimento de provas desnecessários etc.).
Por fim, o aumento do número de processos, incidentes e recursos decorrentes de uma justiça que concede indiscriminadamente a gratuidade agrava consideravelmente o congestionamento do Poder Judiciário e dificulta que os demais processos aqueles dos jurisdicionados que pagam as custas ou dos que realmente necessitam da gratuidade recebam a atenção que idealmente lhes seria devida.
O adequado funcionamento do sistema de justiça também é um valor constitucional e a comprovação da alegação de hipossuficiência é uma exigência mínima, que pouco inibe o acesso jurisdicionado, ao mesmo tempo em que gera profundos efeitos positivos sobre este sistema.
O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. [...] Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estritas.
(Candido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil II. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 742).
"Embora seja um imperativo alargar o acesso à Justiça Pública, amparando quem alega um direito plausível e não dispõe de recursos financeiros para ir a juízo reivindicá-lo, não é menos verdade que nem sempre o necessitado tem razão. Ao contrário, a certeza que sua penúria o exime de quaisquer riscos, via de regra constitui poderoso estímulo à temeridade e à emulação. O adversário do necessitado suportará todos os riscos: o da derrota e, mesmo em caso de vitória, o da impossibilidade de reembolsar-se das despesas realizadas. O apoio judiciário do tipo germânico, em que o órgão judiciário avalia, previamente, a plausibilidade da demanda e as condições econômicas do litigante, oferece o melhor paliativo a essa desigualdade inversa."
(Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2015, p. 78)
3. Como critério determinador da hipossuficiência, na falta de critérios legais, utiliza-se aqui, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto (inclusive a natureza da demanda), como parâmetro indiciário da hipossuficiência os requisitos da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual considera necessitada a pessoa natural que satisfaça três condições: (a) auferir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; (c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Vale registrar que, ainda de acordo com o referido ato normativo, "Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial."
De outro lado, o limite constante na alínea "a" acima indicado será de 4 salários mínimos federais quando "houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros."
Acima destes parâmetros, a gratuidade pode eventualmente ser concedida em parte (CPC, art. 98, §5º e §6º: "§5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.").
Esclareço que a opção por analisar a capacidade econômica do grupo familiar não nega ou contradiz a natureza pessoal do benefício da gratuidade (CPC, art. 99, §6º). O benefício é concedido só ao requerente, não favorecendo sucessores ou litisconsortes, mas isso não significa que a análise da capacidade econômica de quem quer que seja – requisito do benefício – possa ser seriamente aferida sem considerações do contexto familiar e social em que inserido o requerente. A capacidade econômica das pessoas só se afere à luz da estrutura familiar – vivemos, a rigor, em uma sociedade estruturada em famílias – e entendimento contrário acarretaria situações insustentáveis, como a de um filho menor de pais abastados obter o benefício porque formalmente não possui renda própria.
Por fim, pontuo que o decido no Tema n. 1.178 do STJ não infirma em nada a conclusão acima e por dois motivos bastante claros: (a) O STJ por meio daquele precedente estabelece a interpretação correta da legislação federal, enquanto esta decisão, sem discutir tais questões, deixa de aplicar o art. 99, § 3º, do CPC por reputá-lo inconstitucional; são análises em esferas distintas e, portanto, não contraditórias. (b) Como está expresso acima, a prioridade é a análise do caso concreto, sendo os critérios acima mero norte, ponto de referência, que serão afastados em face a particularidades do caso.
4. No caso, a parte autora não trouxe aos autos as informações indicadas no despacho anterior. Não informou o juízo, portanto, os rendimentos de seu grupo familiar.
Diante disso, indefiro a gratuidade.
5. Providências imediatas:
5.1. Intimar o autor, inclusive para que, no prazo de 15 dias úteis, antecipe as despesas processuais.
5.2 Com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, e no art. 5º, I, “a”, da Resolução CM n. 3/2019, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 12 parcelas, ciente a parte autora de que o não pagamento de qualquer das prestações no respectivo prazo acarretará a extinção do processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela ou decorrido o prazo para tanto, retornem conclusos.
1. v. Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988: http://www6g.senado.gov.br/apem/data/EMEN-U/69140.html