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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 5013391-43.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: EUFROSINA RODRIGUES BUTTAZZI ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida‑se de ação de produção antecipada de prova, julgada procedente (evento 29), com posterior acolhimento dos embargos de declaração (evento 45) e interposição de recurso de apelação pela parte ré (evento 55), já recolhidas as custas finais a cargo da requerida (eventos 76 e 77). 2. Certificada a existência de saldo em subconta vinculada ao feito (evento 78), foram as partes intimadas para manifestação (evento 79). A parte requerente requereu a expedição de alvará de levantamento (evento 85), ao passo que a parte requerida esclareceu que o valor depositado (R$ 10,00) corresponde ao pagamento da multa por recurso protelatório, e não à verba honorária de sucumbência (evento 89). 3. Pois bem. O numerário custodiado em subconta — no importe de R$ 10,07 (R$ 10,00 de principal, acrescido de juros e correção), além dos acréscimos que incidirem até a efetiva liberação — comporta imediata destinação, porquanto inexiste controvérsia quanto ao seu levantamento: a parte ré efetuou o depósito voluntariamente e a parte autora expressamente o postulou. 4. Tratando‑se, consoante afirmado pela própria depositante, de valor atinente à multa processual, sua titularidade reverte em favor da parte contrária, ou seja, da parte requerente (art. 96 do CPC), a quem, de igual modo, se destinaria eventual verba de sucumbência por intermédio de seus procuradores, dotados de poderes para dar e receber quitação (procuração do evento 1). 5. Registro, por oportuno, que a liberação ora deferida não implica quitação da verba honorária de sucumbência fixada na sentença (evento 29), cuja satisfação deverá ser perseguida na via do cumprimento de sentença próprio (autos n. 5073150‑98.2026.8.24.0930), não se confundindo com o objeto do presente ato. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento e determino: a) a expedição de alvará eletrônico em favor da parte requerente, para levantamento da integralidade do saldo existente na subconta vinculada aos autos (R$ 10,07 e acréscimos legais até o efetivo resgate), mediante transferência à conta indicada no evento 85: Banco do Brasil – Agência 5362‑7 – Conta Corrente 109974‑4 – Titular: QUADROS S M ADVOGADOS – CNPJ 35.140.726/0001‑04; b) após a comprovação do levantamento e zerada a subconta, não havendo outras pendências, arquivem‑se os autos com as cautelas de estilo, prosseguindo a cobrança da verba honorária, se o caso, nos autos do cumprimento de sentença respectivo. Intimem‑se.
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