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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5013390-98.2021.8.21.0019/RS RÉU: MARMARA S.A. ADVOGADO(A): ISADORA HANAUER (OAB RS118683) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SCHEID (OAB RS055419) DESPACHO/DECISÃO 1. Na petição de evento 398, o procurador da parte ré juntou aos autos o termo de renúncia de mandato, todavia, o termo não está assinado pela administradora, bem como o rastreio do AR (398.2) e o e-mail (398.4) encaminhados não possuem comprovação efetiva de terem sido recebidas pela parte. Dessa forma, considerando o que dispõe o art. 112 do CPC, intime-se o procurador para que junte elementos comprobatórios, a fim de que não restem dúvidas sobre a ciência da parte quanto à renúncia. 2. Determino que a Secretaria deste Juízo promova a juntada de cópia eletrônica integral dos autos do processo de inventário número 5104988-85.2024.8.21.0001, que tramitou na 2ª Vara de Sucessões de Porto Alegre, bem como dos autos da ação de usucapião número 5017531-24.2025.8.21.0019, em curso perante a 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo. Com a juntada, dê-se vista as partes. 3. Intimem-se, por meio de mandado, Ana Luísa Klaser de Oliveira e Clarice Klaser de Oliveira para que, manifestem-se acerca de sua condição sucessória em relação ao Espólio de GEORGE BERTHOLDO KLASER. Cumpra-se. 4. Os requerimentos formulados por PATRICIA MARA DA CUNHA no evento 399, PET1 serão oportunamente analisados, após a juntada das cópias dos documentos provenientes dos autos de inventário e de usucapião. Intimem-se.
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