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2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013385-44.2025.4.04.7003/PR
EMBARGANTE: MARQUES ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO GRACA (OAB PR019652)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargante, com urgência, para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pela embargante MARQUES ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, CNPJ nº 11.386.830/0001-15, bem como cópia de sua última alteração do contrato social, uma vez que a procuração constante dos autos foi outorgada por empresa estranha ao feito, qual seja, MARQUES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, CNPJ n.º 77.933.976/0001-41 (evento 1, PROC2).
2026-08-25 · TRF4
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013385-44.2025.4.04.7003/PREMBARGANTE: MARQUES ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO GRACA (OAB PR019652)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da inclusão, no crédito tributário, do encargo legal previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/1969, que substitui os honorários. Sem custas (Lei n.º 9.289/1996, art. 7.º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso II, § 3.º, inciso I, CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Com ou sem estas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3.º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.