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5013384-83.2024.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5013384-83.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Inspeção Fitossanitária] AUTOR: MANIPULARE HOMEOPATIA E MANIPULACAO LTDA - ME CPF: 19.068.908/0001-65 RÉU: Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária de Patos de Minas CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Ciente do r. acórdão de ID 10738563531, que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal. Nada sendo requerido, e cumpridas as diligências relativas às custas finais, arquivem-se com baixa. Considerando a implementação do sistema ePROC no âmbito desta Comarca, bem como a necessidade de racionalização dos fluxos de trabalho e de uniformização dos procedimentos processuais, mostra-se adequada a centralização dos pedidos de liquidação e de cumprimento de sentença na nova plataforma. Ressalte-se que o cumprimento de sentença constitui fase autônoma do procedimento, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, admitindo-se, por razões de ordem administrativa e de gestão judiciária, o seu processamento em sistema diverso daquele em que tramitou a fase de conhecimento, desde que preservados o acesso à jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. A medida foi adotada por consenso entre os Juízes titulares das Varas Cíveis desta Comarca, com o objetivo de assegurar a adequada organização dos serviços judiciários, não acarretando qualquer prejuízo à distribuição regular dos feitos ou à competência de cada Magistrado. A providência visa, ainda, conferir maior celeridade, eficiência e segurança à tramitação dos processos, facilitando a integração definitiva do sistema ePROC às rotinas desta unidade jurisdicional, sem prejuízo às partes ou aos advogados, que permanecem plenamente habilitados ao exercício de seus direitos processuais. Nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018, as custas processuais relativas ao cumprimento de sentença são devidas ao final, sendo as despesas processuais exigíveis no momento do requerimento do ato, razão pela qual a presente orientação não acarreta prejuízo financeiro à parte. Fica consignado que eventual pedido de liquidação ou de cumprimento de sentença deverá ser distribuído no sistema ePROC. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas JPC

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