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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5013384-68.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLA GEANE SAACHT REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA POLONI TELLES - ES10616 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de “cumprimento de sentença” apresentada pela exequente, consistente na obrigação de pagar. Manifestação do município executado no ID 51760304. No ID 70157689, foi proferido despacho determinando a intimação do município executado para juntar as escalas dos plantões, para real/correta apuração do valor (pagamento da quantia referente aos plantões que ultrapassaram o limite de 200 horas mensais, à autora, referente ao período de novembro de 2022 até a presente data), nos termos do título executivo judicial. O município executado atendeu a determinação no ID 70797795. A exequente apresentou planilha discriminada liquidando o decisum (ID 72971735). Instado a se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, o município executado não se manifestou, conforme informação da Secretaria. Cálculo da Contadoria no ID 89641993. Devidamente intimados, a exequente anuiu com a quantia apurada (ID 94658583) e o município executado não se manifestou. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao valor principal, em análise do cálculo apresentado pela Contadoria, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor. Ressalta-se que as partes foram intimadas para se manifestarem da quantia apurada, tendo a exequente concordado com a monta (ID 94658583). Já o município executado não se manifestou. Assim, o silêncio deve ser entendido como concordância tácita da quantia apresentada, inclusive, operando-se a preclusão. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. Instituição financeira intimada, em duas oportunidades sobre os cálculos apresentados pelo exequente, tendo permanecido silente, implicando o seu silêncio na concordância tácita. Preclusão temporal configurada, não havendo falar em nulidade da decisão que homologou os cálculos diante do silêncio do executado. No que tange ao levantamento de valores, deixo de conhecer do agravo, visto que nada referido a respeito na decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME. (TJ-RS – AI: 70084528165 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 19/11/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO MANIFESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. 1. Verifica-se que houve a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da coisa julgada, tendo em vista que se oportunizou às partes, mais de uma vez, a possibilidade de se manifestarem quanto aos cálculos elaborados, bem como que apontassem eventuais discrepâncias com o título judicial exequendo. 2. A não manifestação do agravante no momento oportuno fez com que a questão tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, diante da aceitação tácita dos cálculos apresentados. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07236821020198070000 DF 0723682-10.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2020) No tocante aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, observa-se que a sentença determinou que a referida verba fosse fixada quando da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inc. II do CPC. Sendo assim, fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor principal, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 85 do CPC. Por fim, no tocante aos honorários contratuais, verifica-se que a parte exequente celebrou contrato prestação de serviços advocatícios, constando a obrigação da contratante em pagar os honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor recebido. Desta forma, não há óbice em proceder com o decote de tal verba (contratual), nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. Aplicando-se o contrato celebrado entre a exequente/autora e seu patrono, deverá ser descontado 30% (trinta por cento) sobre o montante do valor principal. Destaca-se que a parte exequente declarou, de forma expressa, a ciência do decote dos honorários e que não efetuou qualquer pagamento antecipado (ID 97801409). Isto Posto, HOMOLOGO: 1) o valor de R$ 5.167,69 (cinco mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), referente ao valor principal; e, 2) o valor de R$ 516,76 (quinhentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. SEM honorários sucumbenciais na fase executória, vez que não houve resistência por parte do executado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, expeça-se os respectivos ofícios para pagamento (valor principal e honorários sucumbenciais), na forma da lei. Ressalta-se que deverá ser decotado o percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais do valor principal. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
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