2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013383-20.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM SOARES MANTUAN REQUERIDO: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA MORAES DE CARVALHO - ES14968 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Pleiteia o autor a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar para o fim de compelir a ré a excluir a negativação lançada em seu desfavor, sob o fundamento de inexistência de débitos com a demandada. Quanto a tal, entendo ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da pretendida tutela de urgência, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado. 2. Decerto, as alegações iniciais não se encontram, neste embrionário estágio processual, suficientemente provadas. Ora, aduz a versão inicial que o autor é titular de cartão de crédito administrado pela ré, não tendo deixado débitos pendentes de satisfação, já que se encontrariam “todas as faturas integralmente pagas e quitadas”. Deixou o autor, porém, de trazer ao apostilado os comprovantes de pagamento e as faturas correspondentes, não tendo, neste particular, demonstrado sua alegada regularidade debitual perante a ré. Os fatos postos na peça vestibular reclamam, portanto, maiores demonstrações e esclarecimentos. Tão somente as alegações e os elementos, por ora, constantes nos autos não são suficientes para gerar seguro juízo quanto à oportunidade e conveniência para o deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral ulteriores demonstrações. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial, facultando ao autor a promoção de ulteriores comprovações de suas alegações. 4. No mais, intimem-se as partes para a audiência de conciliação pautada no feito. 5. Cite-se a ré, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Segunda-feira, 22 de fevereiro de 2027 · 16:15 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/nxp-yhzo-vos OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 22/02/2027 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS A(O) RÉ(U): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS O(A) AUTOR(A): 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 106641275 Petição Inicial Petição Inicial 26091410594738600000100289927 106641276 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26091410594757400000100289928 106641278 COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 26091410594774200000100289930 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: JOAQUIM SOARES MANTUAN Endereço: Avenida Theodorico Ferraço, 436, APTO 302, BLOCO 05, RESIDENCIAL OTILIO RONCENTI, Doutor Gilson Carone, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-566 RÉU(S) Nome: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Endereço: Avenida Morumbi, 8234, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04703-901