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5013378-98.2025.4.02.5001

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5013378-98.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: DOUGLAS BERNARDINO TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO RODRIGUES LEITE (OAB ES037461) ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA (OAB ES035359) ADVOGADO(A): JOAO VITOR DOS SANTOS DE SOUZA (OAB ES037081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Quanto aos paradigmas do STJ, cabe mencionar a Questão de Ordem n. 5 da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310)). Nesse sentido, o acórdão indicado como paradigma do STJ – AgInt no REsp 1996096/RJ – não se insere no conceito de “jurisprudência dominante”, o que inviabiliza o conhecimento da divergência alegada. Portanto, não conheço do pedido no particular. No que tange à Súmula n. 47/TNU, a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada. A Súmula n. 77/TNU enuncia que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 1000086-80.2020.4.01.3817/MG, fixou a seguinte tese: Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas a análise das condições pessoais e sociais Vale destacar trecho do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE HAVER CAPACIDADE LABORAL DA PARTE, INCLUSIVE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS, DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL, ÚNICA PRODUZIDA NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO OU DE RESTABELECIMENTO JUDICIAIS DO BENEFÍCIO, MEDIANTE APENAS ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIXAR A TESE DE QUE, NÃO HAVENDO NO PROCESSO RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE ALGUMA INCAPACIDADE DA PESSOA SEGURADA, NEM MESMO PARCIAL, NÃO SE ADMITE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MEDIANTE APENAS ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS; B) DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO, CONSIDERANDO A TESE FIXADA. (...) 14. Dispõe a Súmula 47 da TNU que, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Por sua vez, a Súmula 77 da TNU estabelece que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". É razoável afirmar que o enunciado posterior, da Súmula 77, veio a especificar o entendimento jurisprudencial que já havia sido consolidado pelo enunciado anterior, o da Súmula 47. Aquele (77) passou a expressar textualmente a desnecessidade de análise judicial das condições pessoais e sociais da pessoa segurada, quando não há reconhecimento no processo de incapacidade parcial. Esse significado já estava contido no teor da Súmula 47, que estabelece o dever de análise judicial das condições pessoais e sociais, quando há o reconhecimento no processo da incapacidade parcial. Se não se reconhece no feito a incapacidade pelo menos parcial, então já não havia o dever. 15. Sentido um pouco diferente da especificação feita pela Súmula 77 é aquele segundo o qual, não havendo no processo reconhecimento de incapacidade pelo menos parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial da aposentadoria por invalidez, mediante a consideração das condições pessoais e sociais da pessoa segurada. De todo modo, uma especificação interpretativa dessa ordem também remonta ao que já tinha sido sumulado (n. 47) como entendimento jurisprudencial consolidado. 16. De acordo com a Turma Recursal do Rio Grande do Norte, em um dos acórdãos apontados como paradigmas, "a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, ou seja, quando há incapacidade parcial", de modo que uma análise judicial dessa ordem "é despicienda se não há incapacidade". Uma forma de interpretar essa afirmação é argumentar que, conforme consta no voto do ilustre Relator do PUIL 0512288-77.2017.4.05.8300/PE (Tema 274), "para se analisar a eventual existência da incapacidade ampliada, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, é requisito necessário a existência de incapacidade parcial permanente". Esse argumento dá a entender que, não havendo incapacidade sequer parcial reconhecida no processo, então não se admite a concessão judicial de aposentadoria por invalidez, mediante análise das condições pessoais e sociais. 17. Essa, no final das contas, é a tese defendida pela parte Requerente deste PUIL. E é uma tese plausível e correta. Afinal, a lei é expressa ao estabelecer que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é devido, quando o segurado for "considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência" (art. 42, caput, Lei 8.213/1991). Ou seja, é preciso que seja reconhecida alguma incapacidade, para a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, decorre da lei e da Súmula 47 que, não havendo incapacidade sequer parcial reconhecida no processo, então não se admite a concessão judicial de aposentadoria por invalidez, apenas mediante a análise das condições pessoais e sociais. 18. No caso concreto, de acordo com o próprio acórdão impugnado, o laudo pericial específico foi "categórico quanto à inexistência de incapacidade". Logo, reconhecendo o julgador a capacidade da parte Autora para as suas atividades, inclusive habituais, não há espaço para a concessão judicial de aposentadoria por invalidez, mediante a análise das condições pessoais e sociais. No caso, o acórdão impugnado não indicou qualquer outra prova, além do laudo pericial, pela qual a TR de origem pudesse subsidiar a sua decisão de conceder a aposentadoria por invalidez, mediante análise das condições pessoais e sociais. Como dito, na verdade reconheceu-se haver capacidade. 19. Decerto, conquanto o acórdão impugnado tenha feito referência à decisão proferida nos autos n. 0000326-33.2013.4.01.3817, que ensejou o recebimento de aposentadoria por invalidez entre 2012 a 2020, em razão de a perícia lá realizada ter concluído pela incapacidade da parte Autora, a TR de origem não adotou o laudo ali produzido como elemento de prova. Fez menção à decisão tão somente para consignar que a parte Demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade por longo período (08 anos) e, por isso, não teria condições de retornar ao mercado de trabalho. 20. Enfim, o acórdão impugnado considerou como único elemento probatório o laudo pericial produzido nos autos de origem, que, por sua vez, atestou que a parte Autora estava plenamente capaz, sendo essa conclusão reconhecida pela própria TR de origem. Inexistentes nos autos outros elementos de prova além do laudo pericial, que apontou a capacidade plena da parte Autora, o que foi reconhecido pela própria TR de origem, não poderia esta ter restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, apenas mediante ingresso na análise das condições pessoais e sociais. (...) (PUIL 1000086-80.2020.4.01.3817, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator DAVID WILSON DE ABREU PARDO, D.E. 17/12/2021) - grifei No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, bem como que a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos dos autos. Assim, inexiste necessidade do exame de condições pessoais e sociais. Veja-se a seguir: (...) Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU. De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia e traumatologia (especialidade coerente com a patologia indicada), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia. Em contrapartida, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra. Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo. Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente pela 5ª Junta de Recursos, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, DOC9): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 19, DOC1), realizada em 21/07/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa. Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame médico ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade laborativa atual do autor para as atividades profissionais habituais descritas -- ajudante de motorista Dor lombar e em quadril D referidas de longa data com exames de imagem que mostram alterações degenerativas leves e sem compressão específica de estruturas nervosas. Clinicamente, sem alterações funcionais da coluna lombar ou dos quadris, sem sinais radiculares aos testes provocativos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado. Portanto, a despeito da existência potencial da doença narrada, o estado clínico apresentado não permite sustentar a existência de incapacidade para o trabalho. Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. Nesse diapasão, há de se considerar que a mera constatação da existência de doença não enseja, de fato, uma incapacidade laboral. O laudo pericial é categórico ao registrar retorno positivo a todos os testes e manobras realizados, de modo que as instabilidades apuradas em nada interferem no exercício regular do labor. Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários. Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento. O autor nasceu em 21/09/1987, e tendo ainda 38 anos, pode trabalhar. O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. Por fim, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". (...) - grifos no original Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ademais, alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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