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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013378-52.2024.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA SUSCITADO: GILVAN DA COSTA AGUIAR, IHM-ENGENHARIA E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por FARLOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de GILVAN DA COSTA AGUIAR e IHM-ENGENHARIA E SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA, por meio do qual pretende o redirecionamento da execução em curso em face do CONSÓRCIO DSERVICE-IHM, conforme pedido formulado no ID 42745195. A suscitante sustenta, em síntese, estarem presentes os pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, buscando alcançar o patrimônio de Gilvan da Costa Aguiar, indicado como administrador do consórcio, e da IHM-Engenharia e Sistemas de Automação Ltda., integrante da estrutura societária da executada. Como elementos de prova, foram juntados o Quadro de Sócios e Administradores – QSA, ID 42745197, e relatório extraído do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ID 42745198. O primeiro documento indica Gilvan da Costa Aguiar como administrador do CONSÓRCIO DSERVICE-IHM e a IHM-Engenharia e Sistemas de Automação Ltda. e Dservice Manutenções e Montagens Ltda. como sociedades consorciadas. O relatório SNIPER, por sua vez, registra os vínculos societários relacionados às pessoas jurídicas envolvidas, inclusive a participação da Stefanini Participações S.A. na IHM-Engenharia e Sistemas de Automação Ltda. Regularmente chamados ao incidente, os suscitados não apresentaram resposta no prazo legal, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da ausência de resposta no prazo legal, DECRETO A REVELIA dos suscitados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão, tampouco dispensa a análise dos pressupostos materiais necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Considerando a revelia e verificando que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Sem delongas, verifico que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não deve ser acolhido. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional destinado a impedir que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada abusivamente em prejuízo de terceiros, permitindo, quando presentes os pressupostos legais, que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos ao patrimônio daqueles que se beneficiaram direta ou indiretamente do abuso. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a superação episódica da autonomia patrimonial pressupõe a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, não basta a existência de vínculo societário ou administrativo entre o devedor e a pessoa cujo patrimônio se pretende alcançar. É necessária a demonstração concreta de utilização abusiva da personalidade jurídica, mediante elementos capazes de evidenciar o desvio de finalidade ou a ausência de separação patrimonial. Conforme assentado na sentença utilizada como paradigma por este Juízo, a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis-empresariais, submete-se à denominada teoria maior, sendo insuficiente a mera insolvência, inexistência de patrimônio ou encerramento irregular da sociedade, exigindo-se demonstração específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A jurisprudência nela colacionada igualmente destaca que tais requisitos não se presumem da insolvência ou da dissolução irregular. No caso em exame, os documentos apresentados pela suscitante demonstram a existência de relações societárias e administrativas, mas não evidenciam, por si sós, abuso da personalidade jurídica. Com efeito, o QSA juntado no ID 42745197 comprova que Gilvan da Costa Aguiar figura como administrador do CONSÓRCIO DSERVICE-IHM, enquanto a IHM-Engenharia e Sistemas de Automação Ltda. e a Dservice Manutenções e Montagens Ltda. aparecem como sociedades consorciadas. Da mesma forma, o relatório SNIPER de ID 42745198 apresenta um mapa das relações societárias existentes, inclusive registrando a participação da Stefanini Participações S.A. na IHM-Engenharia e Sistemas de Automação Ltda. Tais circunstâncias, todavia, apenas demonstram a estrutura e os vínculos jurídicos existentes entre as pessoas físicas e jurídicas indicadas, não constituindo prova, por si só, de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não foi localizada nos autos prova concreta de transferência patrimonial irregular, utilização indistinta de contas ou ativos, pagamento reiterado de obrigações de uma pessoa por outra, esvaziamento patrimonial fraudulento ou qualquer outro ato objetivo apto a demonstrar que a autonomia patrimonial tenha sido utilizada abusivamente com a finalidade de prejudicar credores. A circunstância de Gilvan da Costa Aguiar exercer a administração do consórcio, isoladamente considerada, também não autoriza que as obrigações deste sejam automaticamente transferidas ao seu patrimônio pessoal, pois a responsabilização patrimonial decorrente da desconsideração não decorre simplesmente da qualidade de administrador, mas da demonstração dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil. Igualmente, a participação da IHM-Engenharia e Sistemas de Automação Ltda. como sociedade consorciada não constitui fundamento suficiente para a desconsideração pretendida. O vínculo empresarial comprovado nos autos não pode ser equiparado, sem elementos adicionais, à confusão patrimonial ou ao desvio de finalidade. Por fim, a revelia dos suscitados não modifica essa conclusão. Embora implique os efeitos processuais próprios da ausência de resposta, ela não tem o condão de transformar em comprovado requisito constitutivo que dependa da demonstração objetiva do abuso da personalidade jurídica. Como consignado no precedente desta própria Vara utilizado como paradigma, a ausência de provas de desvio de finalidade, intuito fraudulento ou confusão patrimonial impede a incidência da medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil. Dessa forma, ausente demonstração suficiente dos pressupostos legais para a superação da autonomia patrimonial, a improcedência do incidente é medida que se impõe. Por todo o exposto, ausentes os pressupostos legais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Custas ex lege. Deixo de condenar a suscitante em honorários haja vista a revelia do suscitado. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso. P.R.I. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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