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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013368-54.2022.8.21.0003/RSAUTOR: VERONICA OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMANDA CARLESSO (OAB RS107285) RÉU: LEANDRO DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) SENTENÇA Ante o exposto: 1) Acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescrita a pretensão de ressarcimento de IPTU referente aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 2) No objeto remanescente da ação originária, acolho o pedido ressarcitório de IPTU; rejeito o pedido ressarcitório de despesas de reforma; e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança proposta por VERONICA OLIVEIRA em face de LEANDRO DOS SANTOS MACHADO, para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.693,03, a título de ressarcimento de IPTU, assim discriminado: R$ 688,57, referente ao exercício de 2020; R$ 772,98, referente ao exercício de 2021; e R$ 231,48, referente ao exercício de 2022 (fração de 3/12 sobre R$ 925,92). Os valores devidos a título de IPTU devem ser corrigidos pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento realizado pela autora (conforme valores e datas constantes da fundamentação), e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir da citação. 3) Rejeito o pedido indenizatório de fundo de comércio e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por LEANDRO DOS SANTOS MACHADO contra VERONICA OLIVEIRA.
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