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5013368-10.2026.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013368-10.2026.8.21.0037/RS EMBARGANTE: HUGO CESAR FRANCA DE BRITTO ADVOGADO(A): Ana Paula Simonetti Machado (OAB RS072276) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Retifiquei a autuação do feito com a exclusão do segredo de justiça atribuído à ação, porquanto inocorrente qualquer das hipóteses legais previstas pelo artigo 189 do CPC. 2. Analisando a petição inicial inicial, observa-se que a parte embargante atribuiu à causa o valor de R$ 140.525,98 (cento e quarenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos). O valor atribuído à causa deve refletir exatamente o proveito econômico perseguido pela parte autora em juízo, em observância ao disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, a ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico deve ter o valor da causa fixado sobre o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Portanto, pretendendo o devedor a desconstituição total do título executivo e a extinção integral do crédito perseguido pelo embargado, o proveito econômico almejado corresponde ao próprio valor integral da dívida executada, qual seja, R$ 327.445,65 (trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sendo incorreta a atribuição do montante reduzido de R$ 140.525,98. Ante o exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, retificando o valor da causa para constar R$ 327.445,65 (trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), adequando-o ao proveito econômico do pedido principal de nulidade do título e extinção da execução, sob pena de indeferimento da exordial. 3. Apresentada a emenda, retifique-se o valor da causa no sistema. 4. Diante do disposto no artigo 98, § 6°, do CPC, defiro à parte embargante o pagamento parcelado das custas iniciais em 12 parcelas iguais e mensais. 5. Deverá a Unidade proceder ao efetivo parcelamento do montante e geração das guias respectivas. 6. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Saliento que o não pagamento de todas as parcelas acarretará no cancelamento do feito na distribuição. 7. Por fim, adimplidas as custas ou decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, retornem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica.

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