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TRF2 · 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013367-02.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSE ROBERTO NEVES SILVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS DANIEL WINTER (OAB SC071118) DESPACHO/DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOSE ROBERTO NEVES SILVEIRA. O executado embarga de declaração a decisão do Evento 122, alegando que esta restou eivada de contradição e omissão, devendo o juízo emitir pronunciamento específico sobre a questão levantada. É o breve relatório. DECIDO A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC. Diz aquele artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em que pese suas alegações, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada, ressaltando-se que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com contradição, ou mesmo suposta omissão, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime(m)-se.
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