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5013365-56.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013365-56.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE: OSMAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JESSICA AGUIAR MELO (OAB RJ256618) DESPACHO/DECISÃO 1- Evento 40: Defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar no feito a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, conforme determinado no item 1 da decisão do evento 36.1. Fica o(a) exequente ciente de que a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar somente se iniciará após a notícia do cumprimento da obrigação de fazer nos autos. 2- Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: - Contracheques do período posterior ao ajuizamento da ação até dezembro/2025, tendo em vista que o imposto de renda (IRPF) possui fato gerador anual e, em regra, a repetição do indébito via requisitório se limita ao imposto retido até o ano-calendário anterior, in casu 2025, sendo a quantia retida no atual ano-calendário (2026) objeto de ajuste quando da entrega da DIRPF - EXERCÍCIO 2027 / ANO-CALENDÁRIO 2026, com os valores retirados do campo "RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS" e incluídos no campo dos "RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS"; - Planilha contendo o montante devido, observados os limites temporais constantes do título executivo judicial (junho/2021 a dezembro/2025), a ser elaborada no site da Justiça Federal (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter: a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data-base de atualização dos valores; e) total de parcelas a que se refere o cálculo. Tal providência se faz necessária tendo em vista que o sistema e-Proc exige o preenchimento de informações específicas, que constam do link acima transcrito, para o cadastramento de Requisitórios (RPV/PRC). 2.1- Cumprido, corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pela parte autora. 2.2- Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3- Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cuja eventual alegação de excesso deverá ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). 4- Em caso de anuência expressa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cálculo apresentado, HOMOLOGO como devido, desde já, o importe indicado na planilha da parte autora, pelo que determino a expedição das RPVs, no valor homologado e destaque de honorários contratuais de 20% (eventos 34.1, 1.9 e 34.3), com ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.1- Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 4.2- Decorrido o prazo, proceda-se ao cadastro das RPVs. 5- Cadastradas, intimem-se as partes para ciência antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6- Não havendo impugnações, efetive-se o encaminhamento dos requisitórios, on-line, ao TRF da 2ª Região. 7- Devem os beneficiários das requisições de pagamento ficar cientes de que os valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. Em ambos os casos, ficam cientes os credores de que o procedimento de retirada se encontra estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF, que determina que: “Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 48 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente”. 8- O depósito das requisições de pagamento poderá ser acompanhado pelo(a) beneficiário(a) da seguinte forma: - Acessar o site do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por meio do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos". Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; - Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; - Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando a instituição financeira depositária e a data disponível para saque; - Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. - O(A) advogado(a) poderá acompanhar o depósito do(s) requisitório(s) por meio do Painel do Advogado. - Nos termos do § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833/2003 e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 9- Após o envio, mantenham-se os autos em secretaria, no aguardo da liberação da verba para o respectivo pagamento. 10- Noticiado o pagamento, sem requerimentos das partes, tenho por satisfeita a obrigação, na forma do artigo 924, II, do CPC, razão pela qual determino a baixa e arquivamento dos autos. 11- Apresentada impugnação ao cálculo da parte autora pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, abra-se vista à(ao) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 12- Em seguida, considerando que não estamos diante de cálculos simples, nos termos dispostos no art. 301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art. 524 c/c art. 527, ambos do Código de Processo Civil, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo e da documentação adunada pelas partes. 12.1- No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 12.2- Após, voltem-me conclusos para decisão.

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