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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5013365-47.2019.8.21.0022/RS AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB RS106754A) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) RÉU: VINICIOS AFONSO DA COSTA HENRIQUES E IRMAO LTDA Local: Pelotas Data: 08/09/2026 EDITAL Nº 10114410092 Edital de Citação Prazo do Edital: 30DIAS Objeto: Citação 1º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas. CITAÇÃO da parte ré VINICIOS AFONSO DA COSTA HENRIQUES E IRMAO LTDA, CNPJ: 01877102000152 para oferecer contestação no processo acima referido, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, bem como será nomeado curador especial. Despacho judicial: "Vistos. Trata-se de ação em que a parte demandante requer liminarmente a busca e apreensão do bem oferecido em garantia de alienação fiduciária. O deferimento da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente encontra respaldo legal no art. 3° do Decreto-Lei n. 911/69, desde que preenchidos os requisitos legais de modo incontroverso. Nesse sentido, a comprovação da mora é imprescindível (Súmula n. 72 do STJ), que pode ser efetivada mediante carta registrada entregue no domicílio do devedor (art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69), sendo dispensável a notificação pessoal e menção ao valor do débito (Súmula n. 245 do STJ). Na espécie, ocorreu a regular constituição em mora do devedor, ficando atendido o pressuposto de constituição do processo, como vem entendendo a Corte Gaúcha: a notificação foi remetida para o endereço que consta na cédula de crédito bancário. Demais, em consulta ao sistema Themis, verifiquei a inexistência de ação revisional que poderia manter o consumidor na posse do veículo. Assim, defiro a liminar, tão somente no tocante ao que abaixo segue, ficando indeferidas as demais pretensões, por ora. Antes, entretanto, intime-se a instituição bancária para que identifique o representante legal que ficará como depositário do bem, no prazo de 48h. Sobrevindo a indicação, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem referido na inicial, devendo a parte autora, na pessoa de seu representante legal, ficar como depositária do bem. Executada a liminar, o devedor poderá, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69). Outrossim, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 3°, §§ 3° e 4°, do Decreto-Lei n. 911/69). Por fim, segundo o disposto no art. 3°, § 1°, do Decreto lei 911/69 consolidar-se-ão a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não providenciada a quitação da dívida, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão, pelo que fica obstada a remoção do veículo para além dos limites territoriais da Comarca, enquanto não certificado o decurso do prazo fatal assinalado (v.g., Al n. 70066377185). Intimem-se." Pelotas, 8 de Setembro de 2026. SERVIDOR(A): CLAUDINE DE ALMEIDA WIEDERKEHR. JUIZ(A): FABIANA FIORI HALLAL
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