2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013363-73.2025.8.13.0480/MG AUTOR: LARA CRISTINA BRAGA DE DEUS VIEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) RÉU: JOAO HUMBERTO SOARES CAMPOS PERES 12781841633 ADVOGADO(A): IAGO PARREIRA DE AZAMBUJA SEVERINO (OAB MG193239) RÉU: JOAO HUMBERTO SOARES CAMPOS PERES ADVOGADO(A): IAGO PARREIRA DE AZAMBUJA SEVERINO (OAB MG193239) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por JOÃO HUMBERTO SOARES CAMPOS PERES (Evento 107, ED1) contra a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo proferida sob a vigência do sistema anterior (ID 10713564899), mantida na transição para o sistema atual (Evento 95). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios traduz-se no conflito lógico interno entre as proposições da decisão, vale dizer, entre a premissa adotada e a conclusão desenvolvida nos fundamentos, ou entre os fundamentos e o dispositivo, colidindo com a coerência da prestação jurisdicional. Por outro lado, a obscuridade configura-se na redação truncada, equívoca ou deficiente que impede a imediata e clara compreensão do alcance e das balizas fixadas pelo comando judicial. Na hipótese dos autos, assiste plena razão ao réu embargante, impondo-se o reconhecimento dos vícios apontados na decisão interlocutória de saneamento (ID 10713564899), a qual, no ponto pertinente, manteve a fundamentação que havia sido lançada de forma precária no ID 10704614715. Com efeito, a decisão embargada assentou, no item 21 (ID 10713564899), que os documentos impugnados referem-se a inquérito policial instaurado no ano de 2026 com base no registro policial de 10 de janeiro de 2026, versando sobre fato superveniente e autônomo. Não obstante essa expressa constatação fática, a decisão conferiu a tais peças o tratamento de documento novo com fundamento no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que a parte adversa teria justificado a juntada como indício de reiteração de conduta perigosa do réu condutor. Configura-se manifesta contradição jurídica a admissão de documentos relativos a ocorrência posterior e desvinculada da dinâmica do sinistro em julgamento a título de documento novo disciplinado pelo artigo 435 do Código de Processo Civil. O artigo 434, caput, do Código de Processo Civil consagra o princípio da concentração da prova documental, estabelecendo que incumbe ao autor instruir a petição inicial e ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A excepcional permissão de juntada em momento posterior, prevista no caput e no parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, restringe-se aos documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como àqueles formados ou tornados conhecidos após a postulação inicial, desde que guardem inequívoca pertinência temática com a causa de pedir deduzida na lide. O conceito legal de documento novo não abrange peças probatórias sobre eventos supervenientes completamente estranhos ao fato gerador da responsabilidade civil debatida no feito. A presente demanda indenizatória fundamenta-se exclusivamente na responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 12 de julho de 2025, na estrada do Monjolinho, envolvendo o veículo Volkswagen Parati e a caminhonete Chevrolet S10 (ID 10500662660). Os documentos extraídos do Inquérito Policial nº 5001677-50.2026.8.13.0480 (IDs 10668843441 a 10668843445) reportam-se a desavença em estabelecimento comercial, suposta ameaça com faca a terceiro e abordagem policial por embriaguez no volante ocorridas no dia 10 de janeiro de 2026 (ID 10668843443), ou seja, seis meses após o acidente objeto destes autos, sem qualquer liame de causalidade com o evento de 12 de julho de 2025. A admissão de tais documentos sob a justificativa de comprovar um suposto padrão habitual ou inclinação comportamental do demandado introduz no processo cível inadmissível discussão calcada em direito probatório do autor e presunção de culpa por atos pretéritos ou posteriores, violando o princípio da correlação, a delimitação estrita da causa de pedir e a garantia do devido processo legal. A responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico apura-se pelos elementos concretos do sinistro em exame (conduta culposa, nexo causal e dano), sendo totalmente impertinente à instrução cível a juntada de inquérito policial referente a fato posterior não julgado. Outrossim, patente a obscuridade do julgado embargado ao diferir para a sentença a análise da admissibilidade das reproduções digitais de mensagens de aplicativo (ID 10668843440). As capturas de tela carreadas sob o ID 10668843440 não possuem indicação clara de interlocutores, carecem de dados técnicos de verificação de número ou metadados e estampam datação isolada sem ano especificado. Ademais, foram impugnadas oportunamente pelos réus em virtude da ausência de contemporaneidade, integridade e conformidade com o suporte original. Nos termos do artigo 422, § 1º, do Código de Processo Civil, as fotografias digitais e reproduções de mensagens extraídas de computadores ou aplicativos fazem prova das imagens que representam, devendo, quando expressamente impugnadas quanto à conformidade, fidedignidade ou higidez, ser acompanhadas da autenticação eletrônica pertinente ou de ata notarial, o que não foi providenciado pela autora. Em consonância com o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador indeferir, mediante decisão motivada, as diligências probatórias e a documentação inútil ou meramente protelatória. A manutenção no caderno processual de documentos manifestamente impertinentes e de telas apócrifas não encontra abrigo na garantia do contraditório, configurando tumulto processual e introdução de elementos suscetíveis de contaminar o debate estritamente afeto aos fatos controvertidos fixados no saneador. Assim, eliminada a contradição quanto à aplicação do artigo 435 do Código de Processo Civil e sanada a obscuridade no que tange ao exame da higidez e pertinência probatória das telas de mensagens (artigo 422, § 1º, do CPC e artigo 370, parágrafo único, do CPC ), impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, reformando-se o capítulo decisório para determinar o desentranhamento das peças documentais impugnadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO HUMBERTO SOARES CAMPOS PERES (Evento 107, ED1), com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e a obscuridade apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, reformar os itens 25 e 72, alínea "b", da decisão interlocutória de ID 10713564899, que passam a vigorar com a seguinte redação: a) acolho o pedido formulado pelos réus nas petições de ID 10675732124, ID 10687216489 e ID 10700456608 para determinar o desentranhamento e a exclusão da visualização dos autos eletrônicos da petição de ID 10668844890 e de seus respectivos anexos de ID 10668843440 (capturas de tela de aplicativo de mensagens), ID 10668843441 (Nota de Culpa), ID 10668843442 (Auto de Prisão em Flagrante Delito), ID 10668843443 (Boletim de Ocorrência Policial), ID 10668843444 (Termo de Fiança) e ID 10668843445 (Termo de Declarações), com esteio nos artigos 370, parágrafo único, 422, § 1º, 434 e 435, todos do Código de Processo Civil; b) determino à Secretaria deste Juízo que proceda à baixa dos arquivos supramencionados; c) ficam ratificados e mantidos todos os demais capítulos e determinações constantes da decisão de saneamento e organização do processo de ID 10713564899, inclusive quanto à realização de perícia médica e à expedição de ofícios aos órgãos competentes. Intimem-se. Cumpra-se.