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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013363-46.2024.8.21.0008/RS AUTOR: DEBORA ROBERTA ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida pela superior instância na AC nº 5013363-46.2024.8.21.0008/TJRS, evento 4, DOC1, que deu provimento ao recurso. Debora Roberta Almeida Lima ajuizou ação ordinária contra Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda, alegando a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes devido à dívida inexistente e sem prévia notificação. Em sede de tutela de urgência antecipada, pleiteou a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da dívida de R$ 673,20 (seiscentos e setenta e três reais e vinte centavos), bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Exige-se para a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ponderação sobre a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Em que pese o documento acerca do registro de débito (evento 1, DOC9) com alcance probatório limitado, suficiente para o reconhecimento da probabilidade do direito, mostrando-se imprópria a exigência de prova negativa. Colaciono julgados do E. TJ/RS nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. Para que seja concedida a tutela de urgência é preciso haver probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC). Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica, não é possível exigir da parte autora prova negativa da não contratação do empréstimo consignado. Probabilidade do direito evidenciada. O risco de dano reside no apontamento do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes por dívida que sustenta desconhecer. Tutela provisória deferida, para que a requerida se abstenha de efetuar o desconto no benefício previdenciário da recorrente. Caso em que deferida tutela provisória de urgência proibindo o agravante de efetuar descontos na folha de pagamento, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00, a fim de evitar enriquecimento ilícito. As astreintes consistem em meio de coerção para devido cumprimento de obrigação de (não) fazer contida em decisão judicial. O valor fixado, por ora, com base em razoabilidade e proporcionalidade, não merece alteração, podendo o magistrado de 1º Grau revisar a sanção acaso se mostrar desproporcional ou insuficiente. Descabe, outrossim, definir um termo final de incidência, pois o artigo 537, § 4º, do CPC prevê que a multa será devida enquanto não cumprida a decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 51262204520238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 31-05-2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES. PRESSUPOSTOS PRESENTES. ART. 300 DO CPC/2015. A tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015. Inscrição negativa em cadastro de proteção ao crédito. Causa de pedir calcada na inexistência de dívida pela autora com a agravada em razão da ausência de relação de direito material entre as partes, e que vem colocada de forma expressa na justificação da pretensão. Probabilidade do direito e perigo de dano que decorre da própria anotação restritiva em face dos prejuízos inerentes da restrição. Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51598361120238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-06-2023)" Já o perigo de dano decorre do abalo de crédito resultante da manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por dívida alegadamente inexistente. Quanto ao disposto no § 3º do artigo 300 do CPC, não identifico a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, mostrando-se razoável a retomada da inscrição em caso de reversão da pretensão inicial, ou demonstração em contrário acerca dos requisitos da medida. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada e determino a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão da dívida indicada na inicial, no valor de R$ 673,20 (seiscentos e setenta e três reais e vinte centavos). Remova-se a etiqueta processual "antecipação de tutela - requerida". De outro lado, compulsando os autos, observo que não foi oportunizada tentativa de conciliação entre as partes. Nesse quadro, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em relação à autocomposição (art. 139, V1), intimem-se as partes, inclusive para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na conciliação. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências legais. 1. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
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