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TJES · Linhares - 4ª Vara Criminal · Intimação - Diário
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5013359-32.2026.8.08.0030 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: SEBASTIAO CONCEICAO LEBARCH - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: NASCIDO EM 20/10/58, FILHO DE IZABEL TELEKE LEBARCH MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) REQUERIDO(S) SEBASTIAO CONCEICAO LEBARCH acima qualificado(s), de todos os termos da Decisão dos autos do processo em referência. DECISÃO Trata-se de requerimento de Medidas de proteção de criança e adolescente na forma da Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022), formulado em favor da ofendida SOFIA DE FREITAS SPAIRANI, neste ato representada por sua genitora, CORINA MARIA DE FREITAS, sustentando, em síntese, que ela foi vítima de violência doméstica e familiar. Depreende-se dos autos, em especial Boletim Unificado e depoimento prestado pela genitora da vítima, que sua filha, Sofia de Freitas Spairani, de 10 anos de idade, contou ter sido apalpada nos seios por Sebastião Lebark, o requerido, vizinho da família, após entregar-lhe um talão de energia em sua residência. A criança teria ficado assustada e retornado para casa. Ao questioná-lo, Sebastião teria oferecido entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00 para que a comunicante não prosseguisse com a denúncia. Posteriormente, Sebastião e o vizinho Weverton Correia teriam ido à residência da comunicante para tentar convencê-la a não comunicar os fatos às autoridades. É o breve Relatório. Decido: É bem verdade que estamos diante de uma análise de cognição meramente sumária. Entretanto, devem-se valorizar, em princípio, os relatos trazidos pela vítima que, presumivelmente, aparenta ser mais vulnerável que o ofensor. Nesse passo, os fatos narrados configuram situações envolvendo violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos da Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022), sendo indispensável a aplicação das medidas protetivas de urgência para resguardar a incolumidade física e psicológica da criança e adolescente. Tratando-se de crime de “violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente - Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022)”, a fim de se dar efetividade ao objetivo da referida legislação, que é preservar a integridade física e psicológica da criança e o adolescente coibindo a violência no âmbito de suas relações familiares, e para garantir a dignidade da pessoa humana, de conformidade com a ordem constitucional vigente, nos termos dos artigos 226, § 8º, 227 § 4º e art. 5º. da carta magna, DEFIRO, independente da oitiva do ofensor, as seguintes medidas protetivas em detrimento de SEBASTIÃO CONCEIÇÃO LEBARCH: 1. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA e seus familiares POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; 2. PROIBIÇÃO de frequentar lugares onde a vítima trabalha ou frequenta com habitualidade. Advirta-se ao ofensor que O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE MEDIDA ENSEJARÁ SUA IMEDIATA SUA PRISÃO, além de responder pelo crime previsto no art. 25, da Lei nº 14.344/2022, com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Sendo necessário, a fim de garantir a efetividade das medidas, nos termos do art. 20, § 3º da Lei Nº. 14.344/2022, requisite-se, a qualquer tempo, o auxílio de força policial. As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil (Enunciado 34 do FONAVID). Após a intimação das partes, arquivem-se os autos conforme determinado na Portaria nº 002/2020. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS. Intimem-se. Diligencie-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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