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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5013359-31.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Bem de Família Legal] AUTOR: VANI ROSA SILVA DE SOUSA CPF: 068.478.156-55 RÉU: GERALDO MAGELA DE SOUSA CPF: 838.222.326-53 Decisão Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, isto é, destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. No caso em exame, a parte embargante manifesta mero inconformismo em relação ao pronunciamento jurisdicional, buscando simplesmente rediscuti-lo, pretensão não admitida nesta via. Ante o exposto, os embargos de declaração são conhecidos, mas rejeitados. Intime-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
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