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TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5013357-95.2021.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ALFREDO GOMES DA COSTA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravos nos próprios autos interpostos, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedidos de uniformização regional e nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 11, V, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2. Dessa forma, por não ser caso de reconsideração da decisão de inadmissão dos pedidos de uniformização regional e nacional de jurisprudência, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos, primeiramente, à Presidência da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, na forma do art. 6º, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interposto. 3. Depois do julgamento do agravo supracitado pela Presidência da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: (i) caso a TRU tenha dado provimento ao agravo, voltem conclusos para análise da admissibilidade do agravo interposto contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência; (ii) caso a TRU tenha negado provimento ao agravo, os autos devem ser remetidos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interposto contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência; 4. Intimem-se as partes.
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